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sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.145-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.658-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX.


Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre a locação de imóveis, inclusive sobre a renda auferida na locação de imóvel próprio.

Fonte: STF.

terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 663.261-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX


O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 701.511-SP em que se discute a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja vedação já teve sua inconstitucionalidade reconhecida no HC 97.256, no âmbito do controle de constitucionalidade difuso. Ademais, também já foi objeto da Resolução n◦ 05/2012 do Senado Federal: “Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS”.

Fonte: STF

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 701.511-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX.


O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 701.511-SP em que se discute a mora do Poder Executivo em realizar a revisão geral anual da remuneração de servidores, a desafiar a impetração de mandados de injunção em virtude da inobservância do disposto no inciso X do artigo 37 da constituição federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Fonte: STF

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM RE 659.172-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX


O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 659.172-SP em que se discute a possibilidade de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda constitucional n. 62/2009.

Fonte: STF

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.999-SC - RELATOR: MIN. LUIZ FUX



O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 658.999-SC em que se discute a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro de natureza civil, bem como o recebimento das duas pensões em caso de morte de servidor que acumulada ambos os cargos. Discute-se se tal cumulação violaria os artigos 37,§10º e 142,§3º da CR/88.
  
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Fonte: STF

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 657.686-DF - RELATOR: MIN. LUIZ FUX.


O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 657.686 em que se discute a possibilidade de compensação de débitos tributários com valores a serem recebidos pelo Poder Público a título de requisição de pequeno valor- RPV, tendo em vista que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CR/88 fazem referência a precatórios e não à requisição de pequeno valor.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Interessante observar que o §3º do artigo 100 da CR/8 dispõe que:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O STF vai definir, portanto, se o preceito do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal – a revelar que débitos de pequeno valor não se submetem ao sistema de execução mediante precatório – obstaculiza, ou não, a compensação tributária, bem como se a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, nos §§ 9º e 10, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero “precatórios” de que as requisições de pagamento são espécie.

Fonte: STF

quinta-feira, 7 de março de 2013

STF- Prazo para revisão de reajuste de aposentadoria de ex-combatente é tema com repercussão - RE 699535 – Ministro Relator: Luiz Fux – 25.02.2013.


O STF reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a possibilidade de o INSS, a qualquer tempo, revisar o critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração.

Fonte: STF

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STF - STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação – RE 704815 – Ministro Relator Luiz Fux 18.02.2013


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no RE 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação.

Fonte: STF

sábado, 16 de fevereiro de 2013

STF - Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral RE 688535 – Ministro Relator: Luiz Fux 15.02.2013


O STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no RE 699535, interposto pelo INSS, em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.

O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Fonte: STF

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STF- Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral – ARE 692186 – 16.01.2013



O STF reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O interesse do caso é como ele chegou ao STF. Em primeira instância foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico, sendo a ação julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ.

No recurso interposto ao Supremo (ARE 692186), os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STF reconhece repercussão geral a respeito do impedimento da conversão da pena privativa de liberdade em alternativa previsto na Lei de Drogas –ARE 663261 – 14.01.2013

O STF reconheceu A repercussão geral da matéria tratada no ARE 663261, no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

No HC 97256 o STF já havia declarado incidentalmente, inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.


O STF concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

O Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). Cabe ao juiz do caso do concreto aferir se os requisitos da conversão estão presentes ou não sendo a permitido que a lei preveja abstratamente vedação absoluta. “É vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo.

Fonte: STF