Mostrando postagens com marcador DIREITO TRIBUTÁRIO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO TRIBUTÁRIO. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – STJ determina suspensão de desconto de IR sobre pensão de viúva de anistiado político - MS 12147 - 1ª Seção do STJ – Relator: Min. HUMBERTO MARTINS – 19.11.2013.


O ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.

A Lei 10.559/02, em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.

A Lei 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político.


Fonte: STJ.

domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.330.195-RJ, 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 – 21..03.2013.


É possível a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a promoção do seu tratamento final.

É que, nos termos do art. 3º, I, b, da Lei n° 11.445/2007 o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades: a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos, de modo que a existência de qualquer delas torna possível a cobrança de tarifa, que remunera o concessionário, viabilização a expansão, paulatina, do serviço de esgotamento sanitário.

Se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão.

Por fim, deve-se ressaltar que o benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa.

Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no AREsp 248.264-RS, 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012. – 21.03.2013.

Incide imposto de renda da pessoa física sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso.

Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei n° 4.506/1964, “serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”.

Assim, os juros moratórios, apesar de terem a natureza jurídica de lucros cessantes, amoldam-se à hipótese de incidência do imposto de renda prevista no inciso II do art. 43 do CTN (proventos de qualquer natureza).

Nesse contexto, há duas exceções à regra da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

Nos termos do art. 6º, V, da Lei n° 7.713/1988, na situação excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda.

Além disso, não incide o referido tributo sobre os juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do seu campo de incidência (tese do acessório que segue o principal).

Por outro lado, não há regra isentiva para os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias remuneratórias pagas a destempo, o que acarreta a aplicação da regra geral do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no AREsp 242.114-PB, 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/12/2012. – 21.03.2013.

Não é cabível o redirecionamento da execução previsto no art. 135 do CTN na hipótese em que a referida execução vise à cobrança de contribuições para o FGTS.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Isso porque não é cabível o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN na hipótese de execução de dívida não tributária.

A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.328.384-RS, 1ª Seção Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.– 21.03.2013.


Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no §1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968, a qual impõe como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Dessa forma, a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.

Com efeito, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro. O art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.

Trechos importantes do acórdão que esclarecem a tese vencedora:

“Na hipótese do médico ou dentista, é inegável que tais profissionais não podem delegar as suas práticas a outrem, exsurgindo o elemento da pessoalidade no serviço prestado para fins de regime de tributação fixa anual. Ocorre que no cartório tal unipessoalidade não se configura, ainda que se considere que a delegação para o serviço de atividade notarial e de registro dependa da habilitação em concurso público, conforme previsão contida no artigo 14 da Lei n. 8.935/94”.

É que “Para passar escritura de imóvel não é preciso ir a um cartório específico. Pode ser em qualquer um”.

“Para fins de enquadramento no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 entende-se que é aquele em que há predominância da aptidão técnica, científica ou artística do prestador de serviço, como na hipótese do médico, haja vista que o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área para manifestar sua preferência por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade cartorária não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

“Outro fator que não pode ser menosprezado pelo julgador é o desiderato contido no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que é dar um tratamento diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de forma pessoal em face do princípio da capacidade contributiva. Não se afigura razoável conferir essa benesse aos serviços cartorários”.

Dessa forma, para os cartórios a base de cálculo do ISS será a totalidade da remuneração recebida pelo serviço prestado, não sendo possível a tributação por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.


Fonte: STJ

STF - STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações - RE 559937 – Ministro Relator: Ellen Gracie – 20.03.2013.

O Plenário do STF decidiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.

Dessa forma, reconheceu-se a inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/04 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições.


Fonte: STF

terça-feira, 14 de maio de 2013

STJ – Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço – 18.03.2013.


Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de acordo com a súmula 499 do STJ:  “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Sobre a temática, o STJ decidiu no (REsp) 1.255.433 que as empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC.

No REsp 895.878, foi decidido que as empresas de serviços telefônicos são registradas como sociedades comerciais e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais.

Já no REsp 719.146, assentou que os hospitais estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais e também devem arcar com as contribuições destinadas ao SESC e SENAC.

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – REPERCUSSÃO GERAL - ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392).


Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º), de forma a não incidir ISS sobre os seus serviços, não importando a sua modalidade, sob pena de desorganização desses serviços, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.

A manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pelos Correios não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Neste esforço, é possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas.

A extensão do regime de imunidade tributária seria natural a todos os serviços dos Correios, haja vista que este seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa.

Mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, como as atividades de banco postal, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público.

As outras atividades desenvolvidas paralelamente pelos Correios existiriam para custear o desempenho daquela atividade, sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros direitos fundados na própria Constituição.

Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos a não incidência de ISS sobre os serviços desempenhados pelos Correios, qualquer que seja a sua modalidade.

Esse post complementa este outro: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/03/stf-stf-reconhece-imunidade-tributaria.html

Fonte: STF

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. NO RE N. 694.718-PR – 2ª Turma - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não incide ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não cumulatividade da exação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Fonte: STF.

quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - AREsp 199.089-PE, 1ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.

Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado.

Confira-se trecho da ementa do Ag no AREsp 199.089-PE:

A Universidade Federal de Pernambuco, ao reter as contribuições previdenciárias de seus servidores, não se transforma em sujeito ativo da relação jurídico-tributária titularizada pela União. Precedentes do STJ.

Entenda o caso:

No caso, servidores da Universidade Federal impetrada MS visando a compelir a autoridade apontada como coatora, no caso, o Reitor da Universidade Federal de Pernambuco a não mais proceder a descontos indevidos em suas remunerações a título de Contribuição para o PSS que é repassada diretamente a União. No caso, o direito líquido e certo foi reconhecido e o MS julgado procedente. Com base nesse provimento judicial, os servidores ingressaram com a ação de execução diretamente contra a Universidade Federal de Pernambuco, buscando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O STJ decidiu que o provimento do MS, não legitima a UFPE a figurar no pólo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores descontados desde a impetração da ação mandamental até a data da cessação de tais descontos. Tendo referidas verbas sido repassados à União Federal, esta seria a única que poderia ser compelida à restituição.

Trechos do acórdão:

Dessarte, fora reconhecido pela instância ordinária que a ação mandamental objetivava impedir o desconto das contribuições para o PSS, as quais já haviam sido repassadas à União.
Com efeito, o julgado impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, sem a determinação do julgado para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito, não há falar em ofensa ao comando da coisa julgada.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco - FPE nos quais esta pede seja declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo em que se pretende cobrar o indébito tributário. 2. A Execução decorre de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, na condição de substituto processual, visando a impedir que a UFPE continuasse a descontar dos vencimentos dos substituídos a contribuição para o custeio de regime próprio de previdência. 3. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade coatora continuasse a proceder no desconto da contribuição por ocasião do pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito.
4. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a restituição tributária. 5. Tal orientação está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 92.280/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/4/2012 - Grifo nosso)

No caso, os impetrantes do MS terão que ajuizar nova ação ordinária de repetição de indébito em desfavor da União Federal.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – AG. REG. NO AI N. 733.976-RS - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


O Imposto de transmissão Mortis Causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas as dívidas do de cujus. Estabelecida a base de cálculo, aferir se a produção legislativa dos Estados está fidedigna à norma geral prescrita pela Lei Complementar passa a ser um problema de legalidade. Nesse esteio, repousando o debate no âmbito da legalidade, não há como conceber o cabimento do apelo extremo.

A incidência do imposto sobre aquilo que não é patrimônio partilhável seria tributação sem base imponível, na medida em que o encargo fiscal persegue aquilo que o herdeiro efetivamente acresceu em seu universo patrimonial em virtude do recebimento de seu quinhão.

Doutrina citada no acórdão:

Se o tributo é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de renda (v.g., a renda líquida); se o tributo é sobre a propriedade, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de propriedade.’ (v.g., o valor venal da propriedade.[...]” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2011. p.466)

À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.

Trechos do acordão:

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS'. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA 'D' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87)”
“Da fundamentação do voto do eminente Ministro Relator, destaque-se a seguinte e valiosa lição do mestre Aliomar Baleeiro, segundo a qual, “exigido outrora sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base sobre o valor líquido dos quinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência a considerar-se tal imposto como tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio”.
Fonte: STF

Informativo 694 do STF – ITCMD e alíquotas progressivas - RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).



É constitucional o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação.

O entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCMD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Contudo, todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabelece que os impostos, sempre que possível, devem ter caráter pessoal. 

Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.

É possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCMD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta.     

A progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

Tal decisão a respeito da progressividade do ITCMD não é incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”).

Diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCMD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

Ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio.

O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro.

O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
 VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Fonte: STF


quinta-feira, 14 de março de 2013

STJ - STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes - Primeira Turma – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - AREsp 146690 – 28.02.2013


O STJ anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC.

No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões. 

O magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado. 

A variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. A mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco.

Fonte: STJ         

segunda-feira, 11 de março de 2013

STF - STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios - RE 601392 – Ministro Relator: Joaquim Barbosa 28.02.2013


O STF, por maioria de votos, no RE 601392 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios.

Destarte, a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza. Por exemplo, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais.

A ECT trata-se de uma empresa pública prestadora de serviços públicos, criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as suas finalidades precípuas.

Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, e sim um meio para a continuidade da ininterrupção dos seus serviços.

Os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. As próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.

Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública. Não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios.

O relator original do caso, Ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado) ficaram vencidos e se posicionaram da seguinte forma:

No momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. O Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer atividade econômica excepcionalmente, pois a regra é o exercício de atividade econômica por atores privados.

Deveria haver, portanto, uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado e a  ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado.

A Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular.

Logo, deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias.

Fonte: STF

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Repetição de Indébito e Inconstitucionalidade da Contribuição Recolhida - AgRg no AREsp 242.466-MG, 2ª Turma Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.- 21.02.2013


É cabível a repetição do indébito tributário no caso de pagamento de contribuição para custeio de saúde considerada inconstitucional em controle concentrado, independentemente de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado. 

A declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu contribuição previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores indevidamente recolhidos.

Além do mais, o fato de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado não retira a natureza indevida da exação cobrada.

O único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme dispõe o art. 165 do CTN.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Fonte: STJ

Informativo 512 do STJ Mandado de Segurança e Ilegitimidade da autoridade coatora - AgRg no AREsp 242.466-MG, 2ª Turma Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.- 21.02.2013


Não tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT para figurar no polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 

Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento, além de dispor da competência para corrigir eventual ilegalidade.

No caso, os referidos tributos são instituídos pela União, e não pertence ao DF o produto da arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela União aos membros do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149, 153 e 157 da CF.

O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela União; não detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança.

O delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o legitimado para figurar no polo passivo do presente writ, conforme o disposto no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007.

A despeito do teor da súmula 447 do STJ (“Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”), é necessário observar que o MPDFT é órgão mantido pela União, nos termos artigo 21, inciso XIII da CF/88:

Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea - REsp 1131090 – Ministro Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA – 18.02.2013


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


O entendimento foi firmado por maioria  pela Primeira Turma do STJ.

A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.

É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.

Fonte: STJ                                    

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STF - STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação – RE 704815 – Ministro Relator Luiz Fux 18.02.2013


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no RE 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação.

Fonte: STF

sábado, 16 de fevereiro de 2013

STJ - Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório - REsp 1328384 – Ministro Relator Mauro Campbell – 1ª Seção– 15.02.2013.


Não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, pois não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais.

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial.

Fonte: STJ

STJ - Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte – REsp 1183210 – Ministro Relator: Arnaldo Esteves Lima – 1ª Turma – 15.02.2013.


A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos de modo que não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à cessão de direito de uso, que hábil a constituir fato gerador do ISS.