sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ - Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis – REsp 1324276 – 3ª Turma - Ministra relatora Nancy Andrighi – 05.02.2013


Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis.

A Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular.

Antes da mudança legislativa, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos. O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade.

Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Fonte: STJ

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