Valores recebidos por entidade privada
como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema
Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis.
A Lei
11.382/06 inseriu no
artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos
“recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão
da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular.
Antes
da mudança legislativa, os recursos públicos repassados às entidades privadas
passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à
penhora. A inserção do
inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos
públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e
assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a
satisfação de execuções individuais promovidas por particulares.
Segundo
Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas
entidades privadas seja
anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação
dos recursos. O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos
correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IX -
os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Fonte:
STJ
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