Compete
à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária
Federal.
A
competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP
deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi
apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus
bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão
responsável pela expedição do documento.
Assim, em se tratando de apresentação de
documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de
patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB,
afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da
causa, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Fonte: STJ
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