É da
competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo
que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.
A
Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência
da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal
orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ.
Súmula 38: Compete à Justiça Estadual Comum,
na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda
que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades.
Fonte: STJ
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