O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a condenação por captação ilícita de sufrágio, nas eleições de 2004, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, pois ainda que a condenação e a correspondente sanção tenham transcorrido e se consumado sob a vigência da norma anterior, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura para o pleito de 2012, o novo prazo previsto na Lei Complementar nº 135/2010.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4578, decidiu que os prazos de inelegibilidade
previstos na Lei Complementar nº 135/2010 são aplicáveis a situações ocorridas
antes de sua vigência, pois a incidência da referida norma sobre fatos anteriores
não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis.
No ponto, esclareceu que não há direito adquirido ao regime de
inelegibilidades, de modo que os novos prazos aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se
encerrado.
Fonte: TSE

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