O TSE, por maioria, assentou
que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90 deve ser contado considerando oito anos por inteiro, a partir do ano
seguinte à eleição em que ocorreram os fatos objeto da inelegibilidade.
Na espécie vertente, o
candidato foi condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em razão da prática de captação ilícita de
sufrágio no pleito de 2004, ficando inelegível por oito anos, nos termos
da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o prazo de
inelegibilidade deve ser contado de forma que o termo inicial corresponda ao
primeiro dia do ano seguinte ao da eleição, e o termo final, ao último dia do
oitavo ano do prazo de inelegibilidade.
Asseverou que, embora a
alínea j estabeleça que o prazo de inelegibilidade seja contado a partir da
eleição em que ocorreu o ilícito, a análise teleológica leva a concluir que a
norma não menciona datas específicas de realização das eleições e nem que a
contagem do prazo seja semelhante à da lei civil.
O Código Civil, no art. 132,
§ 3º, estabelece que os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número
do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
O intuito da norma constante
da alínea j é ressaltar apenas o ano em que ocorreram as eleições objeto dos
atos ilícitos, sendo irrelevante a data em que o pleito foi realizado, em razão
de as eleições gerais e as municipais serem promovidas sempre no primeiro domingo
de outubro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.504/97.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
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