segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Data de realização das eleições e contagem de prazo de inelegibilidade – (Extraído do Informativo nº 35/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 50-88, Primavera/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 20.11.2012.



O TSE, por maioria, assentou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 deve ser contado considerando oito anos por inteiro, a partir do ano seguinte à eleição em que ocorreram os fatos objeto da inelegibilidade.

Na espécie vertente, o candidato foi condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio no pleito de 2004, ficando inelegível por oito anos, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o prazo de inelegibilidade deve ser contado de forma que o termo inicial corresponda ao primeiro dia do ano seguinte ao da eleição, e o termo final, ao último dia do oitavo ano do prazo de inelegibilidade.

Asseverou que, embora a alínea j estabeleça que o prazo de inelegibilidade seja contado a partir da eleição em que ocorreu o ilícito, a análise teleológica leva a concluir que a norma não menciona datas específicas de realização das eleições e nem que a contagem do prazo seja semelhante à da lei civil.

O Código Civil, no art. 132, § 3º, estabelece que os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

O intuito da norma constante da alínea j é ressaltar apenas o ano em que ocorreram as eleições objeto dos atos ilícitos, sendo irrelevante a data em que o pleito foi realizado, em razão de as eleições gerais e as municipais serem promovidas sempre no primeiro domingo de outubro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.504/97.


Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Fonte: TSE

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