segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito e inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio. (Extraído do Informativo nº 29/2012) - (Recurso Especial Eleitoral n° 2-06/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.10.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não incide se o vice-prefeito teve o seu mandato cassado apenas por força da indivisibilidade da chapa em virtude de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Na espécie vertente, os mandatos do prefeito e do vice-prefeito foram cassados em razão da prática de captação ilícita de sufrágio atribuída ao primeiro. O vice-prefeito não teve provada sua participação nos fatos, mas perdeu o mandato por arrastamento, conforme os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

O Ministro Arnaldo Versiani, relator, asseverou que o vice-prefeito não tinha contra si condenação por corrupção eleitoral, nem por captação ilícita de sufrágio, sendo o objeto da AIME apenas a cassação dos mandatos eletivos, e não a declaração de inelegibilidade dos acusados.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos casos de condenação pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada. Hipóteses não praticadas pelo vice-prefeito.

Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário