O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que a inelegibilidade
da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não incide se o vice-prefeito
teve o seu mandato cassado apenas por força da indivisibilidade da chapa em virtude
de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Na espécie vertente, os
mandatos do prefeito e do vice-prefeito foram cassados em razão da prática de
captação ilícita de sufrágio atribuída ao primeiro. O vice-prefeito não teve provada sua participação
nos fatos, mas perdeu o mandato por arrastamento, conforme os arts. 91 do Código
Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator, asseverou que o vice-prefeito não
tinha contra si condenação por corrupção eleitoral, nem por captação ilícita de
sufrágio, sendo o objeto da AIME apenas a cassação dos mandatos eletivos, e não
a declaração de inelegibilidade dos acusados.
A Ministra Nancy Andrighi
ressaltou que a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 aplica-se aos casos de condenação pela Justiça Eleitoral
por corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada. Hipóteses não praticadas pelo
vice-prefeito.
Fonte: TSE
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