O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o
comparecimento de candidato, que ocupa o cargo de deputado federal, à
inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos,
prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso
I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90.
De acordo com o parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504/97, o
comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas, nos três meses
que precedem o pleito, acarreta a cassação de seu registro.
A participação de candidato
em inauguração de obras públicas enseja desequilíbrio nas campanhas eleitorais
e compromete a lisura das eleições e a liberdade do voto, em razão da presença
de políticos que têm a mesma orientação ideológica e partidária.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário