segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Participação de candidato em inauguração de obra pública e inelegibilidade por conduta vedada. (Extraído do Informativo nº 35/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 116-61, Novo Hamburgo/RS, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 21.11.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o comparecimento de candidato, que ocupa o cargo de deputado federal, à inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos, prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90.

De acordo com o parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504/97, o comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas, nos três meses que precedem o pleito, acarreta a cassação de seu registro.

A participação de candidato em inauguração de obras públicas enseja desequilíbrio nas campanhas eleitorais e compromete a lisura das eleições e a liberdade do voto, em razão da presença de políticos que têm a mesma orientação ideológica e partidária.

Fonte: TSE

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