O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral reafirmou entendimento de que a causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 -
decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de
ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa - incide até o transcurso do prazo
de oito anos contados do cumprimento da pena.
Art. 1º
São inelegíveis:
I - para
qualquer cargo:
l) os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
Fonte: TSE
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