segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e Lei da Ficha Limpa. (Extraído do Informativo nº 25/2012) - Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 365-37/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou entendimento de que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 - decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa - incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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