O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, assentou que configura a inelegibilidade da
alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 a condenação à
suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal
de gratificação a servidores e no desvio de bem público.
Art. 1º
São inelegíveis:
I - para
qualquer cargo:
l) os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
Fonte: TSE
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TSE – Improbidade
administrativa e necessidade de condenação em enriquecimento ilícito cumulado
com prejuízo ao Erário. (Extraído do Informativo nº 31/2012) - Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 71-30/SP, rel. Min. Dias Toffoli,
em 25.10.2012.
O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que
a condenação não
transitada em julgado, proferida por decisão colegiada, em razão de atos de
improbidade administrativa, somente atrai a inelegibilidade descrita na alínea
l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 se decorrer,
cumulativamente, de enriquecimento ilícito e de lesão ao patrimônio público.
Fonte: TSE
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