O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que
o delito de violação de direito autoral enquadra-se entre os crimes contra o
patrimônio privado a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da
Lei Complementar nº 64/90, pois embora o delito esteja inserido no Título III –
dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial – do Código Penal, constitui ofensa
ao interesse particular.
Fonte: TSE
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TSE - Inelegibilidade e crimes tipificados na Lei de Licitações. (Extraído do Informativo nº 28/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 129-22/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, em 4.10.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que os crimes
previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a
administração e o patrimônio público, referidos no art. 1º, inciso I, alínea e,
item 1, da Lei Complementar nº 64/90.
Asseverou que a Lei de
Licitações tem como principal fundamento o princípio constitucional da moralidade,
previsto no art. 37 da Constituição da República, e que o procedimento
licitatório é destinado a garantir a observância dos princípios da
administração pública e a preservação do interesse público.
Ressaltou que a expressão
“crimes contra a administração pública e o patrimônio público”, contida no art.
1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/90, não se limita aos
crimes tipificados no Título XI do Código Penal, mas engloba todos os tipos
penais que tenham a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio
público, tipificados no Código Penal ou em leis esparsas.
Este Tribunal Superior esclareceu, também, que não se trata de
interpretação extensiva da Lei Complementar nº 64/90, mas de interpretação
sistemática e teleológica, em razão da restrição à capacidade eleitoral passiva
daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de
mandato eletivo.
Fonte: TSE
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