segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Inelegibilidade e condenação criminal por violação de direito autoral. (Extraído do Informativo nº 27/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 202-36/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.9.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que o delito de violação de direito autoral enquadra-se entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da Lei Complementar nº 64/90, pois embora o delito esteja inserido no Título III – dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial – do Código Penal, constitui ofensa ao interesse particular.

Fonte: TSE

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TSE - Inelegibilidade e crimes tipificados na Lei de Licitações. (Extraído do Informativo nº 28/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 129-22/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, em 4.10.2012.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio público, referidos no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90.

Asseverou que a Lei de Licitações tem como principal fundamento o princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, e que o procedimento licitatório é destinado a garantir a observância dos princípios da administração pública e a preservação do interesse público.

Ressaltou que a expressão “crimes contra a administração pública e o patrimônio público”, contida no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/90, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal, mas engloba todos os tipos penais que tenham a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio público, tipificados no Código Penal ou em leis esparsas.

Este Tribunal Superior esclareceu, também, que não se trata de interpretação extensiva da Lei Complementar nº 64/90, mas de interpretação sistemática e teleológica, em razão da restrição à capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo.

Fonte: TSE

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