segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Oposição de embargos declaratórios de decisão criminal condenatória e efeitos sobre a elegibilidade. (Extraído do Informativo nº 29/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 122-42/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.10.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a existência de condenação criminal pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, proferida por órgão colegiado, enseja a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, item 7, da Lei Complementar nº 64/90, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão.

Este Tribunal Superior afirmou que a oposição de embargos declaratórios não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, pois, em regra, não possuem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade. Embora a oposição de embargos de declaração interrompam o prazo para eventuais recursos, salientou que, a impossibilidade da execução da pena não interfere na incidência imediata da inelegibilidade, por não se tratar de sanção penal.

A suspensão da decisão condenatória criminal deveria ter sido providenciada pelo candidato mediante os meios processuais cabíveis, como o previsto no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, para evitar os efeitos negativos sobre sua elegibilidade. O art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1° poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.

Fonte: TSE

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TSE - Certidão de inteiro teor e impossibilidade de incidência de causa de inelegibilidade por mera presunção. (Extraído do Informativo nº 37/2012. (Extraído do Informativo nº 35/2012). Recurso Especial Eleitoral n° 96-64, Cabo Frio/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, em 4.12.2012.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a apresentação das certidões previstas no art. 27 da Res.-TSE nº 23.373/2011, acrescida de certidões criminais de inteiro teor, é suficiente para o exame do registro de candidatura, demonstrando a boa-fé do candidato no esclarecimento dos fatos, sendo inviável a presunção em sentido contrário.

A inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político fundamental.

Na espécie vertente, não obstante o pré-candidato ter apresentado certidões de inteiro teor referentes aos processos criminais anotados nas certidões positivas juntadas aos autos, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o seu registro de candidatura ao argumento de que esses documentos seriam insuficientes para ilidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, pois não comprovariam o resultado final de todas as ações penais apontadas.

O Plenário entendeu que é inviável o impedimento de candidatura a partir de mera presunção de existência de hipótese de inelegibilidade, ressaltando que a presunção que prevalece é a da elegibilidade.

Dessa forma, concluiu que o registro de candidatura não pode ser indeferido com base na vida pregressa do candidato, pois o art. 14, § 9º, da Constituição da República não é autoaplicável, nos termos da Súmula nº 13 do TSE.

Fonte: TSE

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TSE – Processo de registro de candidatura e análise restrita às questões relativas à elegibilidade e à inelegibilidade. (Extraído do Informativo nº 32/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 265-15/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.10.2012.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que, nos processos de registro de candidatura, a análise restringe-se a aferir se o candidato reúne as condições de elegibilidade, ou não se enquadra em causa de inelegibilidade, não se discutindo o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos.

Na espécie, o candidato teve seu pedido de registro indeferido, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, por ter sido condenado pela prática do crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, cuja decisão condenatória transitou em julgado em 3.5.2012.

No Código Penal, desacato é crime contra a Administração Pública.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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TSE- Condenação penal por crime ambiental e não incidência da excludente de inelegibilidade por crime de menor potencial ofensivo. (Extraído do Informativo nº 35/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 494-08, Cajati/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 20.11.2012.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que o crime ambiental previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 não é crime de menor potencial ofensivo. Assim, não incide o disposto no § 4º que afasta a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quanto aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, e quanto aos crimes de ação penal privada.

O Plenário afirmou que, para a conduta típica ser considerada crime de menor potencial ofensivo, a pena máxima em abstrato prevista na lei não deve ser superior a dois anos, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95.

Na espécie vertente, o candidato foi condenado a um ano de reclusão pela prática do crime descrito no art. 40 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima prevista é de cinco anos reclusão.

Este Tribunal Superior concluiu que a pena aplicada na condenação não é parâmetro para definir a conduta como crime de menor potencial ofensivo, mas somente a pena máxima em abstrato prevista em lei.

Lei 9.605/98
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lei Complementar 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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