O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a
existência de condenação criminal pela prática de crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, proferida por órgão colegiado, enseja a inelegibilidade do art.
1º, inciso I, alínea e, item 7, da Lei Complementar nº 64/90, não sendo
necessário o trânsito em julgado da decisão.
Este Tribunal Superior
afirmou que a oposição de embargos declaratórios não suspende a incidência das
causas de inelegibilidade, pois, em regra, não possuem efeitos modificativos, destinando-se
apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade. Embora a oposição de
embargos de declaração interrompam o prazo para eventuais recursos, salientou
que, a impossibilidade da execução da pena não interfere na incidência imediata
da inelegibilidade, por não se tratar de sanção penal.
A suspensão da decisão
condenatória criminal deveria ter sido providenciada pelo candidato mediante os
meios processuais cabíveis, como o previsto no art. 26-C da Lei Complementar nº
64/90, para evitar os efeitos negativos sobre sua elegibilidade. O art. 26-C da
Lei Complementar nº 64/90 dispõe que: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1° poderá, em caráter cautelar, suspender
a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde
que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão,
por ocasião da interposição do recurso”.
Fonte: TSE
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TSE - Certidão de inteiro
teor e impossibilidade de incidência de causa de inelegibilidade por mera
presunção. (Extraído do Informativo nº 37/2012. (Extraído do Informativo nº
35/2012). Recurso Especial Eleitoral n° 96-64, Cabo Frio/RJ, rel. Min. Luciana
Lóssio, em 4.12.2012.
O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a apresentação das certidões previstas
no art. 27 da Res.-TSE nº 23.373/2011, acrescida de certidões criminais de
inteiro teor, é suficiente para o exame do registro de candidatura,
demonstrando a boa-fé do candidato no esclarecimento dos fatos, sendo inviável
a presunção em sentido contrário.
A inelegibilidade da alínea
e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 exige a condenação
criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência
por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político
fundamental.
Na espécie vertente, não
obstante o pré-candidato ter apresentado certidões de inteiro teor referentes
aos processos criminais anotados nas certidões positivas juntadas aos autos, o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o seu registro de
candidatura ao argumento de que esses documentos seriam insuficientes para
ilidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea e, da Lei
Complementar nº 64/90, pois não comprovariam o resultado final de todas as
ações penais apontadas.
O Plenário entendeu que é
inviável o impedimento de candidatura a partir de mera presunção de existência
de hipótese de inelegibilidade, ressaltando que a presunção que prevalece é a
da elegibilidade.
Dessa forma, concluiu que o
registro de candidatura não pode ser indeferido com base na vida pregressa do
candidato, pois o art. 14, § 9º, da Constituição da República não é
autoaplicável, nos termos da Súmula nº 13 do TSE.
Fonte: TSE
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TSE – Processo de registro
de candidatura e análise restrita às questões relativas à elegibilidade e à
inelegibilidade. (Extraído do Informativo nº 32/2012) - Recurso Especial
Eleitoral nº 265-15/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.10.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que,
nos processos de registro de candidatura, a análise restringe-se a aferir se o
candidato reúne as condições de elegibilidade, ou não se enquadra em causa de
inelegibilidade, não se discutindo o mérito de procedimentos ou decisões
proferidas em outros feitos.
Na espécie, o candidato teve seu pedido de registro indeferido, com
fundamento no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº
64/90, por ter sido condenado pela prática do crime de desacato, tipificado no
art. 331 do Código Penal, cuja decisão condenatória transitou em julgado em
3.5.2012.
No Código Penal, desacato é
crime contra a Administração Pública.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
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TSE- Condenação penal por
crime ambiental e não incidência da excludente de inelegibilidade por crime de
menor potencial ofensivo. (Extraído do Informativo nº 35/2012) - Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 494-08, Cajati/SP, rel. Min.
Henrique Neves da Silva, em 20.11.2012.
O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que o crime ambiental previsto no
art. 40 da Lei nº 9.605/98 não é crime de menor potencial ofensivo. Assim, não incide o disposto no
§ 4º que afasta a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, quanto aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo, e quanto aos crimes de ação penal privada.
O Plenário afirmou que, para
a conduta típica ser considerada crime de menor potencial ofensivo, a pena
máxima em abstrato prevista na lei não deve ser superior a dois anos, conforme dispõe
o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Na espécie vertente, o candidato foi condenado a um ano de reclusão
pela prática do crime descrito no art. 40 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima
prevista é de cinco anos reclusão.
Este Tribunal Superior concluiu que a pena aplicada na condenação não é
parâmetro para definir a conduta como crime de menor potencial ofensivo, mas
somente a pena máxima em abstrato prevista em lei.
Lei 9.605/98
Art. 40. Causar dano direto ou indireto
às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Lei Complementar 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
8. de redução à condição análoga à de
escravo; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual;
e (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
§ 4o A inelegibilidade prevista
na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
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