O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, assentou que as causas de inelegibilidade
previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 64/90 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação
até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se
realizar o pleito.
As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização
do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou
jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes
da data da realização das eleições.
A inelegibilidade resultante
da alínea d alcança, por inteiro, o período de oito anos seguintes,
independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da
eleição que se realizar oito anos depois.
Fonte: TSE
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