segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Inelegibilidade e contagem do prazo no caso de condenação por abuso de poder e por ilícitos eleitorais. (Extraído do Informativo nº 27/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 165-12/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar o pleito.

As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.

A inelegibilidade resultante da alínea d alcança, por inteiro, o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizar oito anos depois.

Fonte: TSE

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