segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Extraído do Informativo nº 24/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 189-84/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.9.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos, ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.

Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em ação de investigação judicial eleitoral alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.

Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, dada pela LC nº 135/2010.

Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.

O TSE assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político –  e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.

Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.

Fonte: TSE

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