O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista
na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo
passou a ser de oito anos, ainda
que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do
poder econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar
nº 135/2010.
Na espécie vertente,
candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em ação de
investigação judicial eleitoral alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos
seus registros de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três
anos a partir da respectiva eleição.
Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela
AIJE, os candidatos estão inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova
redação da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, dada pela LC nº
135/2010.
Esse entendimento
fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias
de Constitucionalidade 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 que determinou que a nova lei
tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito
adquirido a regime de elegibilidade.
O TSE assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma –
a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado,
por abuso do poder econômico ou político –
e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o
decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já
modificada.
Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada,
pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade,
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de
candidatura. Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para
que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com
agravamento de pena ou com bis in idem.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário