O TSE por maioria decidiu que pedido de registro de candidatura deve
ser deferido quando, no momento de sua
formalização, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento
judicial, ainda que a eficácia da liminar seja revogada posteriormente.
Nos termos do art. 11, § 10,
da Lei nº 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes
ao registro que afastem a inelegibilidade”.
No ponto, ressaltou que o
texto legal é claro ao prescrever que somente as alterações posteriores ao
pedido de registro de candidatura que afastem a inelegibilidade devem ser
consideradas.
Assim, as alterações
supervenientes que façam incidir causa de inelegibilidade não devem ser conhecidas
pelo julgador em processo de registro de candidatura.
Em divergência, o Ministro
Marco Aurélio asseverou que, se o candidato requerer o registro amparado por um
ato precário e efêmero – como uma liminar que suspende a eficácia da rejeição
de contas – a revogação do provimento judicial deve ser levada em consideração
pelo órgão julgador, pois o registro está sujeito a uma condição resolutiva.
Fonte: TSE
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TSE - Recurso de revisão e
impossibilidade de suspensão dos efeitos da decisão de rejeição de contas –. (Extraído do Informativo nº 35/2012). Recurso
Especial Eleitoral nº 281-60, Canindé/CE, redatora para o acórdão Min. Nancy
Andrighi, em 21.11.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a
liminar concedida pelo Tribunal de Contas em sede de recurso de revisão não
afasta a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90, exigindo-se provimento judicial,
conforme expressa previsão legal.
O recurso de revisão não se
confunde com o recurso de reconsideração, o qual tem efeito suspensivo e elide
a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas.
Havendo decisão de rejeição
de contas irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o
Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade,
nos termos da parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, c/c o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
Asseverou que o recurso de
revisão – ou recurso de rescisão – possui, na esfera administrativa, natureza
similar à da ação rescisória, razão pela qual não desfaz a irrecorribilidade do
julgado administrativo, ao contrário, só pode ser interposto contra atos
irrecorríveis.
Fonte: TSE
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