segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Provimento liminar anterior ao pedido de registro de candidatura e revogação posterior. (Extraído do Informativo nº 35/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 76-61, Tururu/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 20.11.2012.


O TSE por maioria decidiu que pedido de registro de candidatura deve ser deferido quando, no momento de sua formalização, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial, ainda que a eficácia da liminar seja revogada posteriormente.

Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

No ponto, ressaltou que o texto legal é claro ao prescrever que somente as alterações posteriores ao pedido de registro de candidatura que afastem a inelegibilidade devem ser consideradas.

Assim, as alterações supervenientes que façam incidir causa de inelegibilidade não devem ser conhecidas pelo julgador em processo de registro de candidatura.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que, se o candidato requerer o registro amparado por um ato precário e efêmero – como uma liminar que suspende a eficácia da rejeição de contas – a revogação do provimento judicial deve ser levada em consideração pelo órgão julgador, pois o registro está sujeito a uma condição resolutiva.

Fonte: TSE

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TSE - Recurso de revisão e impossibilidade de suspensão dos efeitos da decisão de rejeição de contas  –. (Extraído do Informativo nº 35/2012). Recurso Especial Eleitoral nº 281-60, Canindé/CE, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 21.11.2012.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a liminar concedida pelo Tribunal de Contas em sede de recurso de revisão não afasta a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, exigindo-se provimento judicial, conforme expressa previsão legal.

O recurso de revisão não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual tem efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas.

Havendo decisão de rejeição de contas irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos termos da parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, c/c o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

Asseverou que o recurso de revisão – ou recurso de rescisão – possui, na esfera administrativa, natureza similar à da ação rescisória, razão pela qual não desfaz a irrecorribilidade do julgado administrativo, ao contrário, só pode ser interposto contra atos irrecorríveis.

Fonte: TSE

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