Nas hipóteses em que a inelegibilidade
da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 foi suspensa,
pela simples propositura de ação anulatória, o prazo de inelegibilidade –
atualmente de oito anos – volta
a fluir a partir de 24.8.2006, data em que este Tribunal Superior alterou seu
entendimento, para exigir a obtenção de liminar ou tutela antecipada para
suspensão da decisão de rejeição de contas.
A aplicação desse novo
entendimento ao caso é possível, pois alteração jurisprudencial não constitui
ofensa ao direito subjetivo da parte.
Fonte: TSE
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TSE - Decisão desfavorável
do Tribunal de Contas da União pelo descumprimento de convênio celebrado com o
Governo Federal e inelegibilidade – 1. (Extraído do Informativo nº 37/2012) Recurso
Especial Eleitoral nº 143-13, Ibiá/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em
6.12.2012.
As ações propostas para anular
decisão de rejeição de contas, promovidas antes do julgamento do RO nº 912, em 24
de agosto de 2006, devem ser consideradas para a contagem da inelegibilidade do
candidato, uma vez que, à época, estava em vigor a Súmula nº 1 do TSE.
A Súmula nº 1 previa que a simples propositura de ação para
desconstituir a decisão desfavorável sobre as contas suspendia a
inelegibilidade do candidato.
No julgamento do RO nº 912,
este Tribunal, revogando tacitamente a Súmula nº 1, estabeleceu que a suspensão
da inelegibilidade do candidato com contas rejeitadas por órgão competente só
ocorreria se houvesse a obtenção de tutela antecipada ou liminar.
Dessa forma, o Plenário
entendeu que aos casos anteriores ao julgamento do RO nº 912 seria aplicado o
entendimento consolidado na Súmula nº 1, ficando suspensa a inelegibilidade
pela propositura de ação anulatória. Assim, para contagem do novo prazo de inelegibilidade da alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, não deve ser considerado o
período em que a inelegibilidade ficou suspensa, em virtude da aplicação da Súmula
nº 1.
A decisão do Tribunal de
Contas da União pela irregularidade das contas de prefeito em razão do
descumprimento na forma de aplicação de verbas federais prevista no convênio
firmado com o Governo Federal enseja a inelegibilidade da alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, independentemente dos recursos terem sido aplicados em fins
públicos.
O Plenário asseverou que a celebração de convênios tem por finalidade o
alcance de metas específicas e o atendimento de necessidades pontuais. Dessa
forma, a verba derivada desses ajustes é de natureza essencialmente vinculada,
devendo ser aplicada rigorosamente nos termos estabelecidos.
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