segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE - Omissão no dever de prestar contas e inelegibilidade por rejeição das contas. (Extraído do Informativo nº 33/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 101-62/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012.


Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

A omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal é uma conduta grave que configura ato de improbidade administrativa e vício insanável, pois gera prejuízo ao município, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.

A prestação de contas extemporânea configura, inclusive, hipótese de crime de responsabilidade.

Fonte: TSE

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TSE - Rejeição de contas por omissão no dever de prestar constas e incidência de inelegibilidade. (Extraído do Informativo nº 36/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 24-37, Barcelos/AM, rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.1012.

A rejeição de contas, em razão da omissão no dever de prestar contas, é suficiente para atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

A inação do gestor público em prestar contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos que preconiza o art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o Plenário asseverou também que cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na Lei de Inelegibilidade.

Ressaltou que a decisão de desaprovação das contas proferida pelo órgão competente para julgar as contas só é desconsiderada, se houver provimento jurisdicional que anule ou suspenda seus efeitos.

Fonte: TSE

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