Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a
atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, a omissão no
dever de prestar contas, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº
8.429/92.
A omissão do administrador público no dever de prestar contas da
aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal é uma conduta grave que
configura ato de improbidade administrativa e vício insanável,
pois gera prejuízo ao município, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.
A prestação de contas extemporânea configura, inclusive, hipótese de
crime de responsabilidade.
Fonte: TSE
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TSE - Rejeição de contas por
omissão no dever de prestar constas e incidência de inelegibilidade. (Extraído
do Informativo nº 36/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 24-37, Barcelos/AM,
rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.1012.
A rejeição de contas, em razão da omissão no dever de prestar contas, é
suficiente para atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90.
A inação do gestor público
em prestar contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos que
preconiza o art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Na linha da jurisprudência
deste Tribunal Superior, o Plenário asseverou também que cabe à Justiça
Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao
enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na Lei de
Inelegibilidade.
Ressaltou que a decisão de
desaprovação das contas proferida pelo órgão competente para julgar as contas
só é desconsiderada, se houver provimento jurisdicional que anule ou suspenda
seus efeitos.
Fonte: TSE
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