domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Competência da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeito e parecer do Tribunal de Contas. (Extraído do Informativo nº 27/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 120-61/PE, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012


A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31 da Constituição da República.

Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República.

Fonte: TSE

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TSE - Inelegibilidade e competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas. (Extraído do Informativo nº 30/2012) - Recurso Especial Eleitoral n° 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2012.

Nos termos do art. 31 da Constituição da República, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, de modo que a existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

A mera existência de ações de improbidade ou penais em curso não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na Lei Complementar nº 64/90.

Fonte: TSE

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TSE- Parecer desfavorável do Tribunal de Contas e omissão da Câmara Municipal em julgar contas de prefeito. (Extraído do Informativo nº 36/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 199-67, Japaratuba/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 29.11.2012.

O TSE, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito não faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, ainda que a Lei Orgânica assim o determine.

Afirmou que o art. 31, § 2º, da Constituição da República exige taxativamente a manifestação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

Esse dispositivo atribui competência irrenunciável e indelegável às Câmaras Municipais para analisarem e julgarem as contas dos prefeitos, de forma que não seria possível sua realização por órgão diverso, ainda que permitido por lei orgânica. 

Desse modo, o Tribunal concluiu que o julgamento das contas do Prefeito não pode ser concretizado por ato omissivo da Câmara Municipal, e que a mera existência de parecer técnico desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas não faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Fonte: TSE

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TSE - Decreto Legislativo rejeitando contas do prefeito e rescisão pelo Tribunal de Contas do parecer desfavorável. (Extraído do Informativo nº 38/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 193-74, Joaquim Távora/PR, rel. Min. Laurita Vaz, em 12.12.2012.

O TSE, por unanimidade, assentou que a rescisão pelo Tribunal de Contas de acórdão que indicava a rejeição das contas do prefeito e a emissão de novo parecer, pela aprovação das contas com ressalvas, não têm o condão de afastar a validade do Decreto Legislativo que desaprovou as contas do chefe do Poder Executivo com base no primeiro parecer.

O Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece, mesmo quando houver edição de novo parecer pelo Tribunal de Contas do Estado.

Fonte: TSE

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