A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara
Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme
o art. 31 da Constituição da República.
Os Tribunais de Contas só
têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de
recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição
da República.
Fonte: TSE
******************************************************************************
TSE - Inelegibilidade e competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas. (Extraído do Informativo nº 30/2012) - Recurso Especial Eleitoral n° 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2012.
Nos termos do art. 31 da Constituição da República, a Câmara Municipal
é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas,
de modo que a existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas
não atrai a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90.
A mera existência de ações
de improbidade ou penais em curso não é suficiente para ensejar o indeferimento
do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual
hipótese de inelegibilidade, estabelecida na Lei Complementar nº 64/90.
Fonte: TSE
******************************************************************************
TSE- Parecer desfavorável do Tribunal de Contas e omissão da Câmara Municipal em julgar contas de prefeito. (Extraído do Informativo nº 36/2012) - Recurso Especial Eleitoral nº 199-67, Japaratuba/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 29.11.2012.
O TSE, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a
ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito não
faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, ainda que a
Lei Orgânica assim o determine.
Afirmou que o art. 31, § 2º,
da Constituição da República exige taxativamente a manifestação da Câmara
Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal”.
Esse dispositivo atribui competência
irrenunciável e indelegável às Câmaras Municipais para analisarem e julgarem as
contas dos prefeitos, de forma que não seria possível sua realização por órgão
diverso, ainda que permitido por lei orgânica.
Desse modo, o Tribunal concluiu que o julgamento das contas do Prefeito
não pode ser concretizado por ato omissivo da Câmara Municipal, e que a mera
existência de parecer técnico desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas não
faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90.
Fonte: TSE
******************************************************************************
TSE - Decreto Legislativo rejeitando contas do prefeito e rescisão pelo Tribunal de Contas do parecer desfavorável. (Extraído do Informativo nº 38/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 193-74, Joaquim Távora/PR, rel. Min. Laurita Vaz, em 12.12.2012.
O TSE, por unanimidade, assentou que a rescisão pelo Tribunal de Contas
de acórdão que indicava a rejeição das contas do prefeito e a emissão de novo
parecer, pela aprovação das contas com ressalvas, não têm o condão de afastar a
validade do Decreto Legislativo que desaprovou as contas do chefe do Poder
Executivo com base no primeiro parecer.
O Plenário destacou que a
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o julgamento
proferido pela Câmara Municipal prevalece, mesmo quando houver edição de novo
parecer pelo Tribunal de Contas do Estado.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário