O TSE assentou que a
rejeição de contas de candidato em razão da abertura de crédito sem orçamento ou com ausência de
recursos, quando no exercício de gestão administrativa de entidade pública, só
o torna inelegível se houver dolo.
A jurisprudência deste
Tribunal Superior, na vigência da redação original da alínea g do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90, havia assentado que a abertura de crédito sem orçamento
caracterizava irregularidade de caráter insanável, suficiente para resultar em
inelegibilidade.
Entretanto, com o advento da
LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado,
passou-se a exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de improbidade
administrativa.
Fonte: TSE
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TSE - Inelegibilidade da
alínea g e rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno de
fundação. (Extraído do Informativo nº 31/2012) Agravo Regimental
no Recurso Especial Eleitoral nº
414-91/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.10.2012.
A rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno não
atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90, pois essa irregularidade não configura improbidade administrativa, nos
termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Fonte: TSE
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