domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Inelegibilidade e rejeição de contas. (Extraído do Informativo nº 23/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 233-83/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.8.2012


O TSE assentou que a rejeição de contas de candidato em razão da abertura de crédito sem orçamento ou com ausência de recursos, quando no exercício de gestão administrativa de entidade pública, só o torna inelegível se houver dolo.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, na vigência da redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, havia assentado que a abertura de crédito sem orçamento caracterizava irregularidade de caráter insanável, suficiente para resultar em inelegibilidade.

Entretanto, com o advento da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado, passou-se a exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de improbidade administrativa.

Fonte: TSE

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TSE - Inelegibilidade da alínea g e rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno de fundação. (Extraído do Informativo nº 31/2012) Agravo Regimental no  Recurso Especial Eleitoral nº 414-91/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.10.2012.

A rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno não atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, pois essa irregularidade não configura improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Fonte: TSE

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