A incidência da inelegibilidade
do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90 não se restringe à rejeição
de contas anuais relativas ao desempenho de cargos ou funções públicas, alcançando também as despesas do
respectivo exercício financeiro que,
analisadas individualmente pelos tribunais de contas, forem consideradas irregulares.
No presente caso, o TCE/MS,
no curso de procedimento de inspeção ordinária, julgou irregulares as despesas
relativas ao pagamento de diárias durante o recesso legislativo e à
extrapolação do limite legal com gastos de pessoal, realizadas pelo ora canditato,
que em 2002 era Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana, contudo a prestação de contas anual
foi aprovada pelo Tribunal de Contas estadual, “sem prejuízo das cominações já
impostas ou as que eventualmente fossem aplicadas em outros processos atinentes
ao mesmo período”.
Ou seja, esta aprovação não sanou
a irregularidade. A posterior aprovação das contas anuais não afasta os efeitos
da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Fonte: TSE
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