A desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores
com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF) em percentual inferior ao disposto no
art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso
de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Para o TSE compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos
do
FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento
dessas contas pelo Poder Legislativo.
Tais recursos têm destinação
vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da
República, sendo inadmissível a mitigação da forma de aplicá-los.
Fonte: TSE
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