domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Pagamento a professores com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso de improbidade administrativa. (Extraído do Informativo nº 38/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012.


A desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Para o TSE compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do 
FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.

Tais recursos têm destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação da forma de aplicá-los.

Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário