domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Não aplicação do percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por irregularidade insanável. (Extraído do Informativo nº 36/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 246-59, Aparecida/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.11.2012.


A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Na espécie vertente, deixou-se de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92.

Fonte: TSE

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