A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo
em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212
da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de
improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso
I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Na espécie vertente, deixou-se
de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da
Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e
hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se, ainda
que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 11,
inc. II, da Lei nº 8.429/92.
Fonte: TSE
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