O pagamento indevido a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias,
constitui irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista no
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
A partir de 2006, com o
advento da Emenda Constitucional nº 50, a Constituição da República, no art.
57, § 7º, passou a proibir expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias
pela participação de parlamentares em sessão extraordinária.
A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de
que a violação do art. 57, § 7º, da Constituição da República constitui vício
insanável e ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade
Administrativa.
Fonte: TSE
Fonte: TSE
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TSE - Rejeição de contas e
ausência de ato doloso de improbidade administrativa.(Extraído do Informativo
nº 25/2012) - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP,
rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.9.2012.
O TSE afirmou que a
irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo
comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova
redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento,
não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a
incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Na espécie vertente, as
contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente
de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida,
não foi reconhecido o dolo na conduta.
Fonte: TSE
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