O descumprimento do art. 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável, que atrai
a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar 64/90, ainda que o Tribunal de Contas
julgue o ato apenas como irregular, sem fazer referência à insanabilidade do
vício.
O descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por demonstrar irresponsável execução orçamentária, má
gestão do dinheiro público e ofensa ao principio da economicidade por parte do
gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável e ato de
improbidade administrativa, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº
8.429/92.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou
órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Fonte: TSE
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