A rejeição de contas por decisão irrecorrível
do Tribunal de Contas, em
razão de despesas não autorizadas por lei ou regulamento, realização de
operação financeira sem observância das normas legais e aquisição de bens sem
processo licitatório, acarreta a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso
I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por serem vícios insanáveis, que
configuram ato doloso de improbidade administrativa.
O dolo exigido pela alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/90 é o genérico, aquele que se limita à verificação da
consciência do agente.
Fonte: TSE
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