Constituem irregularidades
insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, o descumprimento
de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recolhimento
de verbas previdenciárias arrecadadas e a ausência de pagamento de precatórios,
quando há disponibilidade financeira.
Não compete à Justiça
Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão de rejeição de contas
públicas de prefeito, proferida pela Câmara Municipal.
Art.
1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
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