domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento da Lei de Responsabilidade - Recurso Especial Eleitoral nº 259-86/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 11.10.2012


Constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recolhimento de verbas previdenciárias arrecadadas e a ausência de pagamento de precatórios, quando há disponibilidade financeira.

Não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão de rejeição de contas públicas de prefeito, proferida pela Câmara Municipal.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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