Aplica a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90 quando houver desaprovação de contas em razão da
execução de gastos, que, embora previstos em lei orçamentária, desrespeitam o
limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Art.
1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Art.
29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000): I - 7% (sete por cento) para Municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009) (Produção de efeito)
Cabe ao Tribunal de Contas
julgar a prestação de contas do presidente da câmara de vereadores, enquanto à
Justiça Eleitoral cabe aferir apenas a incidência da inelegibilidade.
Configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de
contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e
de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art.
10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, a conduta praticada em desrespeito ao
disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Fonte: TSE
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