domingo, 10 de fevereiro de 2013

TSE - Realização de despesas previstas em lei orçamentária e desaprovação de contas por violação a limite constitucional - Recurso Especial Eleitoral nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 9.10.2012.


Aplica a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 quando houver desaprovação de contas em razão da execução de gastos, que, embora previstos em lei orçamentária, desrespeitam o limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000): I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)

Cabe ao Tribunal de Contas julgar a prestação de contas do presidente da câmara de vereadores, enquanto à Justiça Eleitoral cabe aferir apenas a incidência da inelegibilidade.

Configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, a conduta praticada em desrespeito ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.

Fonte: TSE

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