sábado, 9 de fevereiro de 2013

STJ - Sexta Turma aplica conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão – 6ª Turma – RHC 29126 - Ministra relatora Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) – 07.02.2013



Não há necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem quando os recursos financeiros foram obtidos por organização criminosa.

A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.

A definição de “organização criminosa” não é tipo penal, mas sujeito ativo. O artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa” como antecedente do crime de lavagem de ativos. O referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa.

Fonte: STJ

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