Não
há necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem
quando os recursos financeiros foram obtidos por organização criminosa.
A participação no crime antecedente não
é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime.
A
definição de “organização criminosa” não é tipo penal, mas sujeito ativo. O
artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa”
como antecedente do crime de lavagem de ativos. O referido dispositivo se
refere a um crime praticado por uma organização criminosa.
Fonte:
STJ
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