segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE – Inelegibilidade e exoneração de servidor público por conveniência da administração.(Extraído do Informativo nº 29/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 163-12/SP, rel. Min. Dias Toffoli, em 9.10.2012


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a exoneração de servidor público por meio de processo administrativo que concluiu pela dispensa por conveniência da administração municipal, e não por infração funcional, não configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea o, da Lei Complementar nº 64/90.

Na espécie vertente, o candidato foi desligado dos quadros da administração municipal, porque inexistia conveniência para sua permanência.

Este Tribunal Superior ressaltou que a inelegibilidade prevista na alínea o é atribuída a quem foi demitido em caráter de sanção disciplinar, pela prática de infração prevista em lei.

Nesse sentido, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 dispõe que a demissão é medida que possui caráter de sanção disciplinar, aplicável no caso de cometimento, pelo servidor, de infrações de natureza grave.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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