O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a exoneração de servidor público
por meio de processo administrativo que concluiu pela dispensa por conveniência da administração municipal,
e não por infração funcional, não configura a inelegibilidade prevista no art.
1º, inciso I, alínea o, da Lei Complementar nº 64/90.
Na espécie vertente, o
candidato foi desligado dos quadros da administração municipal, porque inexistia
conveniência para sua permanência.
Este Tribunal Superior
ressaltou que a inelegibilidade prevista na alínea o é atribuída a quem foi demitido
em caráter de sanção disciplinar, pela prática de infração prevista em lei.
Nesse sentido, o art. 132 da
Lei nº 8.112/90 dispõe que a demissão é medida que possui caráter de sanção
disciplinar, aplicável no caso de cometimento, pelo servidor, de infrações de
natureza grave.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário