O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a demissão do serviço público, resultante de processo administrativo
disciplinar, faz incidir a inelegibilidade prevista na alínea o do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, ainda que o fato que lhe deu causa tenha
sido objeto de procedimento criminal que resultou na absolvição por
insuficiência de provas da materialidade do delito, conforme o art. 368, inciso
II, do Código de Processo Penal.
A decisão na seara criminal
não tem o condão de derrogar a penalidade atribuída pelo procedimento
administrativo, em razão da absolvição ter decorrido da falta de provas da materialidade
do fato, e não da comprovação da inexistência do fato (inciso I do art. 368 do Código
de Processo Penal).
Esclareceu que a falta de
provas da existência dos fatos difere da prova da inexistência do fato, pois a
primeira ocorre quando não há elementos suficientes que demonstrem a
materialidade do delito, e a segunda, quando há prova indubitável de que o fato
não ocorreu.
Fonte: TSE

Nenhum comentário:
Postar um comentário