segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE – Sentença criminal absolutória por falta de provas e inelegibilidade por demissão do serviço público. (Extraído do Informativo nº 33/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 279-94/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 6.11.2012.



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a demissão do serviço público, resultante de processo administrativo disciplinar, faz incidir a inelegibilidade prevista na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, ainda que o fato que lhe deu causa tenha sido objeto de procedimento criminal que resultou na absolvição por insuficiência de provas da materialidade do delito, conforme o art. 368, inciso II, do Código de Processo Penal.

A decisão na seara criminal não tem o condão de derrogar a penalidade atribuída pelo procedimento administrativo, em razão da absolvição ter decorrido da falta de provas da materialidade do fato, e não da comprovação da inexistência do fato (inciso I do art. 368 do Código de Processo Penal).

Esclareceu que a falta de provas da existência dos fatos difere da prova da inexistência do fato, pois a primeira ocorre quando não há elementos suficientes que demonstrem a materialidade do delito, e a segunda, quando há prova indubitável de que o fato não ocorreu.

Fonte: TSE

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