segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE – Doação eleitoral ilegal e desnecessidade de demonstração do dolo dos responsáveis. (Extraído do Informativo nº 34/2012) Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 261-24/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.11.2012..


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que basta a decisão pela ilegalidade das doações eleitorais para que os responsáveis sejam considerados inelegíveis, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90. Dessa forma, é desnecessário que haja pronunciamento quanto à existência de dolo na conduta dos agentes.

Asseverou, também, que serão inelegíveis por oito anos, a contar da decisão, a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não havendo que se perquirir sobre o liame entre a conduta do candidato e o benefício à candidatura.

 Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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