O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que basta a decisão pela ilegalidade
das doações eleitorais para que os responsáveis sejam considerados inelegíveis,
nos termos do art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90. Dessa
forma, é desnecessário que haja pronunciamento quanto à existência de dolo na
conduta dos agentes.
Asseverou, também, que serão
inelegíveis por oito anos, a contar da decisão, a pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, não havendo que
se perquirir sobre o liame entre a conduta do candidato e o benefício à candidatura.
Art.
1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
p) a pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Fonte: TSE
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