Os atos do CJF, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados
obrigatoriamente pelo STJ. Compete ao STJ analisar a
legalidade de decisão tomada em processo administrativo no Conselho da Justiça
Federal.
De acordo com o art. 105, parágrafo único, da CF, o Conselho da Justiça
Federal – CJF é órgão que funciona junto ao STJ e, segundo entendimento
consolidado, os atos do Conselho podem
ser impugnados originariamente no STJ pela via do mandado de segurança.
Essa hipótese difere da
impugnação de atos da administração judiciária tomada com base em decisões ou orientações do CJF,
situação que não atrai a competência originária do STJ, por não atacar
diretamente decisão do Conselho.
Nesse panorama, a decisão de primeiro
grau que analisa diretamente legalidade de decisão do CJF viola o disposto no
art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992, que estabelece ser incabível, “no juízo de
primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato
de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária
de tribunal”. Entendimento
diverso importaria em possibilidade de que os atos do CJF fossem controlados
por seus próprios destinatários.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal
de Justiça: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Fonte: STJ
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