O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a concessão de efeito suspensivo a decisão que condenou candidato por
improbidade administrativa em ação civil pública, pelo presidente de seção de
Tribunal de Justiça, suspende a inelegibilidade, a despeito do art. 26-C da Lei
Complementar nº 64/90 prever que o deferimento da referida suspensão cabe a
órgão colegiado do tribunal.
O art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não afasta o poder geral de
cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem
transfere ao plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de
concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade.
Fonte: TSE
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