segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

TSE – Condenação em ação de improbidade administrativa e concessão de efeito suspensivo por presidente de seção de Tribunal. (Extraído do Informativo nº 38/2012) Recurso Especial Eleitoral nº 527-71, Lavrinhas/SP, rel. Min. Dias Toffoli, em 13.12.2012.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a concessão de efeito suspensivo a decisão que condenou candidato por improbidade administrativa em ação civil pública, pelo presidente de seção de Tribunal de Justiça, suspende a inelegibilidade, a despeito do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 prever que o deferimento da referida suspensão cabe a órgão colegiado do tribunal.

O art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade.

Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário