Incumbe à Administração
Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (art. 333, II, do CPC), que não houve o efetivo
exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é
incontroversa a existência do vínculo funcional.
Isso porque o recebimento
da remuneração por parte do servidor público pressupõe, além do efetivo vínculo
entre ele e a Administração Pública, o exercício no cargo.
Fonte: STJ
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