segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA. REsp 1.218.859-ES, 1ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.


Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade.

Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas.

No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do IBAMA poderia aplicar a correspondente penalidade" (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, Dje de 2/8/12).

Fonte: STJ

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