Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal
tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo
criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade.
Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades
administrativas.
No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime
ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a
respectiva sanção.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador
do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código
Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do IBAMA poderia aplicar
a correspondente penalidade" (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, Dje de 2/8/12).
Fonte: STJ
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