A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular
da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei
9.279/96. No entanto, a
falta de oposição do dono da marca, por longo período, pode caracterizar
consentimento tácito e legitimar as importações realizadas.
Fonte: STJ
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