O STJ não admite pedido de reconsideração de
decisão de órgão colegiado, sendo impossível receber pedido de reconsideração
como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal,
diante da ausência das hipóteses do art. 535 do CPC.
Mesmo com a
entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração
emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos.
Como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59),
o legislador não anistiou geral
e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a
22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir
nas execuções das multas ou obrigações de fazer. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado
nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de
procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental –
PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a
assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial. Apenas a partir daí "serão suspensas” as sanções aplicadas ou
aplicáveis. Com o cumprimento das
obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas)
"serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente".
Os autos de infração já constituídos permanecem válidos
e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária
fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das
obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém
incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo
perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267,
VI).
Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização
das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até “da promulgação da
Constituição vigente”, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso
da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente, tarefa essa que, no regime
constitucional de 1988, fundamenta-se
na função ecológica do domínio e posse.
As Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal
visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto
da infestável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e
da “diversidade biológica”. Componentes genéticos e inafastáveis, por se
fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação
administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse
público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito
de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las
e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta,
a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer
(non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente,
pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade,
unilateralidade e gratuidade.
A obrigação de
reparação dos danos ambientais é propter
rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano,
descabendo falar em direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a
preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído
para o desmatamento. Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies
nativas pode “ser imediatamente exigível do proprietário atual,
independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou
de outro nexo causal, que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs
que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor
deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para
proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa,
ainda possuíam culturas nessas áreas.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário