Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva
do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido
processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo.
Como no caso já não era
mais possível administrativamente impor a penalidade de demissão em face da
prescrição, a Administração Federal, de forma arbitrária, exonerou ex oficio a impetrante por considerar
que ela abandonou o cargo.
Lei 8.112/90 - Art. 138. Configura
abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
A exoneração ex officio do
servidor de cargo efetivo apenas se dá nas hipóteses expressamente arroladas no
parágrafo único do art. 34 da Lei 8.112/90, quais sejam, não aprovação do
servidor no estágio probatório e decurso de prazo para a posse do servidor, e que,
por óbvio, não podem ser adaptadas ao talante da Administração para resolver
situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado
dentro do prazo prescricional previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90.
Art. 34. A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Fonte: STJ
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