quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STJ – STJ determina reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo – MS 17773 – 1ª Seção – Ministro Relator Mauro Campbell Marques- 31.01.2012


Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo.  

Como no caso já não era mais possível administrativamente impor a penalidade de demissão em face da prescrição, a Administração Federal, de forma arbitrária, exonerou ex oficio a impetrante por considerar que ela abandonou o cargo.

Lei 8.112/90 - Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

A exoneração ex officio do servidor de cargo efetivo apenas se dá nas hipóteses expressamente arroladas no parágrafo único do art. 34 da Lei 8.112/90, quais sejam, não aprovação do servidor no estágio probatório e decurso de prazo para a posse do servidor, e que, por óbvio, não podem ser adaptadas ao talante da Administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado dentro do prazo prescricional previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90.

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Fonte: STJ

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