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domingo, 31 de março de 2013

STJ - Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu - REsp 299832 - Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA -– 07.03.2013.


A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo e não é afastada pelo caráter não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada.

Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.

Fonte: STJ

STJ - Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai - Ministra Relatora: Min. Nancy Andrighi - TERCEIRA TURMA – 07.03.2013.


A 3ª Turma do STJ negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes, onde um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente.
O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária, de modo que o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.

A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.

O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

A responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário, sendo que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Dessa forma, o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.254.141-PR, 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.



A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico.

De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima.

Alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal.

A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.

Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).

Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance  aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente.

Ementa do julgado:

DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.  4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.

Peculiaridades do caso:

O caso julgamento pelo STJ envolve o falecimento de uma paciente que estava recebendo tratamento em virtude de câncer no seio. A parte autora alegou que, durante o tratamento da doença, foram cometidos uma série de erros, entre os quais se destacam os seguintes: após o tratamento inicial da doença não foi recomendada quimioterapia; a mastectomia realizada foi parcial (quadrantectomia), quando seria recomendável mastectomia radical; não foi transmitida à paciente orientação para não mais engravidar; com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado; o aparecimento de metástase foi negado pelo médico; entre outras alegações

Houve prévio ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas, na qual o erro foi confirmado. Na hipótese dos autos, segundo se apurou na perícia, não era possível afirmar com certeza qual o tamanho do tumor que vitimava a paciente, de modo que a sua classificação deveria ter sido estabelecida, necessariamente, como de tamanho não definido. Para hipóteses de tumores de tamanho não definido, a comunidade médica, segundo se apurou na perícia, jamais recomenda a cirurgia de quadrantectomia, mas a mastectomia radical.

Em segundo lugar, ficou estabelecido que a recomendação de quimioterapia e a radioterapia feita pelo réu, antes e depois da cirurgia, não observou o protocolo mais adequado, segundo a literatura médica atualizada, sendo que "na doença neoplásica a escolha do tratamento ideal se baseia em dados estatísticos mas, mesmo com o tratamento ideal, existem casos com evolução desfavorável. A diferença é que o Requerido optou por oferecer um tratamento em que a chance de êxito ficou diminuída.

Em terceiro lugar, "houve também culpa no acompanhamento pós-cirúrgico", uma vez que "o réu deveria ter solicitado outros exames, como cintilografia óssea, mamografia, ultrassonografia de abdômen, raio-x de tórax. O médico, contudo, não seguiu esse procedimento.

Em quarto lugar, as chances de melhora ou mesmo de cura foram consideradas, pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, sérias e objetivas pelo TJ/PR, uma vez que a perícia estabeleceu que "se o tratamento dispensado fosse a mastectomia radical seguida de quimioterapia e radioterapia nas dosagens recomendadas, as metástases poderiam ter surgido, mas com probabilidade menor que com o tratamento utilizado". A vítima, assim, teria "chances de sobreviver, de cura, ou ao menos de uma sobrevida menos sofrida, mais digna, se tomadas algumas medidas embora tardiamente após a recidiva".

Trechos do acórdão:

“Na hipótese dos autos, (...) a oportunidade perdida é de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso, que levou a paciente à morte. Aqui, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu. A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou ao óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta. Essa circunstância suscita novos questionamentos acerca da Teoria da Perda da Chance, porquanto a coloca em confronto mais claro com a regra do art. 403 do CC/02, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu”.

“A dificuldade de trato da questão está justamente em que os defensores da diferenciação entre a perda da chance clássica e a perda da chance no ramo médico situam o fator aleatório, de modo equivocado, num processo de mitigação do nexo causal. Sem demonstração clara de que um determinado dano decorreu, no todo ou em parte, da conduta de um agente, é de fato muito difícil admitir que esse agente seja condenado à sua reparação. Admiti-lo implicaria romper com o princípio da “conditio sine qua non”, que é pressuposto inafastável da responsabilidade civil nos sistemas de matriz romano-germânica”.

“A solução para esse impasse, contudo, está em notar que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. Com isso, resolve-se, de maneira eficiente, toda a perplexidade que a apuração do nexo causal pode suscitar”.

“Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva: A propósito, Joseph King Jr. vislumbra as chances perdidas pela vítima como um dano autônomo e perfeitamente reparável, sendo despicienda qualquer utilização alternativa do nexo de causalidade. O autor afirma que os tribunais têm falhado em identificar a chance perdida como um dano reparável, pois a interpretam apenas como uma possível causa para a perda definitiva da vantagem esperada pela vítima. Desse modo, algo que é visceralmente probabilístico passa a ser encarado como certeza ou como impossibilidade absoluta. É exatamente devido a esse erro de abordagem que os tribunais, quando se deparam com a evidente injustiça advinda da total improcedência de uma espécie típica de responsabilidade pela perda de uma chance, acabam por tentar modificar o padrão 'tudo ou nada' da causalidade, ao invés de reconhecer que a perda da chance, por si só, representa um dano reparável. (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance: uma análise de direito comparado e brasileiro, São Paulo: Atlas - págs. 75 e 76)”.

“O valor dessa doutrina, em que pesem todas as críticas a que foi submetida, está em que, a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida”.

"Em defesa da adoção da teoria da perda de uma chance na seara médica, tem-se como principal argumento o caráter pedagógico (deterrence) que deve desempenhar a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano causado deve desmotivar o agente, bem como toda a sociedade, de cometer novamente o mesmo ato ofensivo.
A não-adoção da teoria da perda de uma chance permitiria que os profissionais da área da saúde tivessem pouco cuidado com pacientes terminais ou com poucas chances de vida. Esta situação é facilmente explicável, pois enorme seria a dificuldade de provar o nexo de causalidade certo e direto entre a falha médica ou hospitalar e a morte do paciente, já que este, muito provavelmente, morreria pela evolução endógena da doença, mesmo com uma conduta médica exemplar. Assim, a falha médica não se caracterizaria como uma condição necessária para o surgimento do dano.
Em Mckellips v. Saint Francis Hosp e em Roberson v. Counselman, a Suprema Corte de Oklahoma e a Suprema Corte do Kansas, respectivamente, absorveram bem a matéria, afirmando, ao fundamentar as decisões, que os profissionais da saúde estariam totalmente livres de sua responsabilidade, mesmo em se tratando do erro mais grosseiro, se o paciente apresentasse poucas chances de viver.
A Suprema Corte do Arizona, em Thompson v. Sun City Community Hosp, argumentou que, quando um médico, por falha sua, retira trinta por cento (30%) de chances de sobrevivência de um grupo de cem pacientes, que efetivamente morrem, é 'estatisticamente irrefutável' que alguns desses pacientes faleceram devido à falha médica.
Entretanto, o repúdio à teoria da perda de uma chance faz com que nenhum desses pacientes possa requerer qualquer tipo de indenização, já que é impossível provar o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a falha médica, decretando a irresponsabilidade absoluta dos médicos”.(Rafael Peteff)

“Talvez no exemplo fornecido por Peteffi seja possível dizer que a correta atuação do profissional de saúde possibilitasse à vítima um processo de convalescência mais confortável ou mais veloz. Mas nessa situação, poderíamos individualizar um bem jurídico autônomo lesado pela omissão do médico - justamente a chance de gozar de maior qualidade de vida durante a convalescência. Vê-se, portanto, que, nesta como em tantas outras questões mais sensíveis do direito, sempre haverá muito debate. Contudo, sopesados os argumentos de defesa de cada uma das posições em conflito, a que melhores soluções apresenta é a consideração da perda da chance como bem jurídico autônomo, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil médica. Todas as perplexidades que a aplicação dessa teoria possa suscitar resolvem-se, assim, no âmbito da quantificação do dano.”

Dano moral por ricochete.

“É verdadeiro, por um lado, que a oportunidade de cura ou de gozar de uma sobrevida mais confortável é direito personalíssimo da paciente. Seu falecimento, portanto, não implica a transferência desse direito aos herdeiros. Contudo, a oportunidade de gozar a companhia de um ente querido, com ele convivendo livre de sua doença, ou mesmo de acompanha-lo num processo melhor de convalescência, é direito autônomo de cada uma das pessoas que com o 'de cujus' mantinham uma relação de afeto. O dano, portanto, causado pela morte, afeta a todos em sua esfera individual, cada qual por um motivo específico, como sói ocorrer em todas as situações em que se pleiteia indenização por força do falecimento de um ente querido”.

“Para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético”.

“A chance perdida é um meio jurídico autônomo que não se confunde com o resultado que normalmente se indeniza quando há dano moral, por exemplo, e ela é aferível, sim, pelo princípio da causalidade, mas uma causalidade que utiliza já a estatística para aferir a probabilidade daquela chance perdida.”

“No caso, de fato, houve imperícia. A fundamentação das decisões, na origem, é  impecável. Todos os requisitos da teoria da perda de uma chance foram observados e graduados, de modo que, também no que tange à fixação da indenização, concordo com a eminente Relatora por entender que ali se encontram algumas características que agravam a conduta do médico. Os procedimentos corriqueiros não foram adotados por ele e houve algumas circunstâncias que demonstram que ele poderia ter informado à paciente mais adequadamente sobre aqueles riscos e sobre as possibilidades de sucesso que ela teria, caso adotasse uma outra terapêutica”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.292.141-SP, 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.

A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.

No caso houve a necessidade de desocupação temporária de residências em virtude de acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS por obra executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. na qualidade de concessionária, ocasionando vazamento de gás e gasolina, do que resultou em risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra.

Para se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias. A parte ré alegou que tal medida teria sido tomada em estado de necessidade e não levaria a indenização por danos morais ou materiais.

Trechos do acórdão:

“O direito à inviolabilidade do lar está expressamente previsto no art. 5º, XI, da CF/88, bem como as limitações a esse direito. Da mesma forma, o direito à moradia encontra abrigo constitucional (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, ambos têm sido amplamente admitidos como direitos fundamentais e, por consequência, têm em sua origem a íntima relação com a própria dignidade da pessoa humana. Daí decorre sua natural prevalência, de regra, quando em rota de colisão com outros direitos”.

“Desse modo, a violação do direito à inviolabilidade do lar, bem como a legítima expectativa dos recorrentes de poderem, pacífica e seguramente, exercer seu direito à intimidade, ao descanso e à moradia no âmbito de suas respectivas residências, redundam em patente dano moral, cuja compensação deve ser imputada àquele que injustamente lhe deu causa. Apenas em situações excepcionais se admite a relativização desses direitos, a exemplo da necessidade de prestar socorro”.

“A partir dessas considerações, pode-se inferir que a legítima defesa e o estado de necessidade, este sustentado pela primeira recorrida em contrarrazões, são aptos a afastar a ilicitude do ato praticado, o que é corroborado pelo texto expresso do art. 160, II, do CC/16 (art. 188, II, do CC/02). Todavia, a adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/16 (arts. 929 e 930 do CC/02)”.

“Na situação concreta ora examinada, a conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, conquanto necessária e eficaz para a proteção dos recorrentes, cuidou de evitar a ocorrência de danos mais graves. Porém, resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu os recorrentes quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão”.

As rés PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. foram condenadas de forma objetiva e solidaria a indenizarem por danos morais as famílias diretamente afetas.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.

Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.

A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.

Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Responsabilidade civil e assalto a correntista em via pública após o saque - REsp 1.284.962-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.- 21.02.2013


A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. 

O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária.

Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança, sendo o estacionamento da agente considerado como sua extensão e como um serviço extra colocado à disposição do consumidor.

Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.

O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências.

O dever de vigilância, incumbido às instituições financeiras, está adstrito aos locais em que presta suas atividades, não importando falha na prestação de serviços delito ocorrido fora das suas dependências, especialmente quando não evidenciado tenha o assaltante obtido informações acerca da movimentação ocorrida no interior da agência.

Fonte: STJ

Informativo 512 do STJ Pensão vitalícia em virtude e perda permanente da capacidade laboral e estado de necessidade - REsp 1.278.627-SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.- 21.02.2013



É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. 

O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes.

A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima..

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória, na hipótese de indeferimento, em audiência, do pedido da defesa de produção de prova da alegação de estado de necessidade. 

O ato praticado em estado de necessidade, embora seja lícito, não afasta do respectivo autor o dever de indenizar o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando estes não incorrerem em culpa na criação da situação de perigo (art. 929 do CC).

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Assim, o indeferimento da prova pretendida pelo autor da conduta danosa não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação do estado de necessidade em audiência não alteraria a conclusão do processo no sentido de ser devida a indenização pelos prejuízos causados, independentemente de caracterizada a excludente de ilicitude.

De toda forma, persistiria a obrigação do autor do dano de indenizar. A comprovação do estado de necessidade seria relevante apenas para efeito de ação de regresso contra aquele que criou a situação de perigo (art. 930 do CC), o que não foi veiculado neste processo.

Vejam-se os principais trechos da ementa deste julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ (...) 4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo. 5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa. 6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos. 7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. (...).
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Auxílio Acidente e agravamento da lesão incapacitante - AgRg no REsp 1.304.317-SP, 1ª Turma Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012. – 21.02.2013


Deve ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente.

O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício.

Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Eletropaulo indenizará mulher e filho de trabalhador eletrocutado quando limpava piscina - REsp 1095575 – Ministra Relatora Nancy Andrigui - TERCEIRA TURMA – 19.02.2013


Tese processual:

Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo.

Tese de mérito:

Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.

A Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.

O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados. De nada adianta uma única verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica.

A responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade é reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.

A falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco. Porém, no caso, foi também reconhecida a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à concessionária.

Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

Desde que limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas havidas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. A aparente divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, pela necessidade de comprovação das despesas de funeral, é antiga e se encontra superada.(REsp 1128637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos - REsp 774963 - RELATOR(A): Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - 08.02.2013



Em procedimento de retirada de tumor no ovário, uma paciente teve o intestino perfurado e foi indenizada por danos morais e estéticos, após ajuizar uma ação de indenização contra o hospital.

A paciente foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico.

Neste caso, os danos à paciente foram reconhecidos com fulcro na responsabilidade objetiva do hospital de acordo com o artigo 14 do CDC, cabendo a este eventual ação de regresso contra os médicos.


        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em seus julgados, verifica-se que o STJ faz a seguinte diferenciação: a) se o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é do hospital, a entidade hospitalar deve ser responsabilizada; b) ao revés, se o dano for oriundo de falha técnica restrita ao profissional médico, quando este não tem nenhum vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar; c) por fim, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos médicos e demais profissionais de saúde vinculados ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. 


Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. REsp 1.306.395-RJ, 3ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos.

O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho.

Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.

Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fonte: STJ

sábado, 9 de fevereiro de 2013

STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento – REsp 1335622 – 3ª Turma - Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva– 07.02.2013


Julgado riquíssimo.

Resumo dos fatos: Em 2007, uma criança de 08 meses foi internada em um Hospital Público do Distrito Federal com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o seu tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular, o que fez com os pais demandassem a justiça, conseguindo uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga com pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

O que decidiu o STJ?

1.  O caso foi decidido à luz da teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison). Embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, já que seu quadro de saúde era grave, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

2.   O hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

3.   A Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde e o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

4.   A atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral” e configura um atentado à dignidade da pessoa humana.

5.   Não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.  Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

6.   Na ação intentada contra o hospital particular, os pais pediram indenização por danos morais e materiais, incluindo pensionamento, contudo o STJ apenas concedeu danos materiais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos pais, sob o argumento de que o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

7.   Para o STJ é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. A perda da chance está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima. O que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida.

8.   O pedido de pensionamento foi rejeitado por que para a 3ª Turma o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida de sua filha. Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado, afirmou o ministro.

Fonte: STJ