domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 - Rejeição de contas e fato superveniente à interposição do recurso especial. – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 112-28, Mineiros/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.2.2013 – 21.02.2013


O Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou o que foi decidido no julgamento do REspe nº 263-20, em 13.12.2012, no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial.

Na espécie vertente, o candidato obteve provimento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas, que passou a considerar regulares com multa as contas reexaminadas. Entretanto, a decisão favorável foi superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afastou a inelegibilidade do candidato.

 Fonte: TSE

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 - Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito de terceiros – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32-42, Caucaia/CE, redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, em 14.2.2013.- 21.02.2013

O Plenário do TSE, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária não apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O caso envolvia a locação de veículos particulares com preços superfaturados para utilização dos vereadores, onde houve determinação de devolução dos valores.  Patente o enriquecimento ilícito de terceiros, donos os veículos, que no caso eram os próprios parentes dos vereadores.

Fonte: TSE

sábado, 2 de março de 2013

STJ – Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias. - CC 104942, 3ª Seção – Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/12/2012. – 21 02 2013


A competência para julgar um caso de dano ao meio ambiente em área de parque nacional é da Justiça Federal, ainda que as autorizações para o desmatamento, concedidas antes da criação definitiva do parque, tenham sido resultado de possível fraude cometida em órgão da administração estadual.

Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil.

O artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a preservação ambiental é responsabilidade comum da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

Já em razão do artigo 109, inciso IV, “a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

No caso sob análise, o objeto de investigação era a concessão ilegal de autorizações de desmatamento de Mata Atlântica nativa, fornecidas por servidores estaduais de órgão ambiental, fatos que se enquadram, em tese, nos delitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605/98, que define os crimes contra a administração ambiental.

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Embora a área dos desmatamentos pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, houve sua transformação em parque nacional, criado pela União e cuja administração coube ao Ibama, evidenciando-se o interesse federal na manutenção e preservação da região.

Fonte: STJ 

sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ – Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução - REsp 739286- Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – 21 02 2013


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão, pela presença de dita “prejudicialidade externa”.

Há jurisprudência no STJ, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo, valendo ressaltar que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia. 3. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Outros precedentes: 

ALONGAMENTO – CRÉDITO RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES. Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003 p. 230)

CRÉDITO RURAL. Securitização. Embargos do devedor. A securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 9138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade. Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente a ação de embargos. (REsp 252891, Rel. Min. RUY ROSADO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 258)

Fonte: STJ 

STJ –Mesmo sem contrato, Petrobras deve pagar royalties pela exploração em propriedade privada - REsp 1159941- Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA – 21 02 2013


No caso, a Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários, sob pena de enriquecimento ilícito.  A extração de petróleo nessas áreas ocorria há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478.
Independentemente da existência de contrato, é necessário reconhecer que artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

A Lei 9.478 regula os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705.

Se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.

Fonte: STJ 

STJ – STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos. – REsp 1263500, - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA– 21 02 2013


O crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

Código Civil
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Lei 11.101/2005
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

A opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Fonte: STJ 

STJ – DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - REsp 1.141.465-SC, 6ª Turma - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 11/12/2012. – 21 02 2013


A pensão por morte de ex-combatente paga a beneficiário absolutamente incapaz é devida a partir do óbito do segurado, pois contra aquele não corre prescrição. 

A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato.

Dessa forma, o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

Vale citar que o direito à pensão especial é imprescritível (fundo de direito), o que não se estende, via de regra, à percepção das parcelas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.059/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, regido pela Lei n.º 8.059/1990, deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), é a partir de um daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1018087/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 

SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)
"RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO. (...) II - Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. (...) Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1021837 / SC, 5ª Turma, de minha Relatoria, DJe 28.04.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. Não havendo requerimento de pensão especial na via administrativa, torna-se descabido o pagamento de parcelas anteriores ao pleito judicial, porquanto inexistente qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à União. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 901259 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJU de 17.09.2007)
53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

Contudo, no caso julgado pelo STJ o recorrente era absolutamente incapaz de modo que não é atingido pela prescrição quanto às parcelas que não recebeu em virtude de ter deduzido sua pretensão tardiamente de modo que faz jus ao pagamento de pensão desde o óbito do segurado.
Interessante notar que para o STJ a noção de ex-combatente não abrange apenas o militar que tenha servido em território estrangeiro durante a 2ª Guerra Mundial:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL (ART. 53, II DO ADCT). CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE QUE REALIZOU MISSÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da 2a. Guerra Mundial a percepção de pensão especial, com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. O STJ acolheu o entendimento de que, para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, o conceito de ex-combatente abrange também o Militar que foi deslocado da sua Unidade, para fazer patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/1967, como é o caso do falecido marido da Autora. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1.260.948/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-MILITAR. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei nº 5.315/1967. 2. A certidão do Ministério de Exército informando o deslocamento do militar para cumprimento de missões de vigilância durante a 2ª Guerra Mundial tem valor probatório suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.419.037/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/2/2012)

Fonte: STJ