É nula a sentença ou
decisão onde o magistrado na sua fundamentação simplesmente faz remissão aos
fundamentos de outra decisão ou mesmo parecer, sem a devida transcrição.
No caso, um acórdão
foi proferido e no seu bojo apenas se afirmou que se ratificavam os fundamentos
da sentença e adotava-se o parecer do Ministério Público "pelos bem deduzidos motivos".
A jurisprudência do
STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde
que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.
A necessidade da
transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem
ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente
apresentadas.
No caso julgado, não
houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo
acolhida para negar provimento à apelação.
A simples referência
a outras decisões não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da
sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas
pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas.
Ementa
do julgado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO
RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na
medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as
justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a
inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões
judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. 2. As Cortes Superiores de
Justiça têm consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de não se
afigurar desprovido de motivação o julgamento colegiado que ratifica as razões
de decidir adotadas na sentença de primeiro grau, desde que haja a sua
transcrição no acórdão, utilizando-se da denominada fundamentação per
relationem. 3. In casu, porém, a simples remissão empreendida pelo
Desembargador Relator no voto condutor do acórdão prolatado em sede de
apelação, não permite aferir quais foram as razões ou fundamentos da sentença
condenatória ou do parecer ministerial incorporados à sua decisão, não se
podendo constatar, ainda, se satisfatoriamente rechaçadas todas as alegações
formuladas pela defesa no mencionado apelo, exsurgindo, daí, a nulidade do
julgado. Precedentes: HC n.º 219572/SP, DJe de 05/11/2012 e
HC n.º 210981/SP, DJe de 21/11/2011. 4. Ordem de habeas corpus concedida para,
reconhecendo a nulidade do acórdão hostilizado por falta de motivação,
determinar que seja realizado novo julgamento da Apelação Criminal n.º
0047834-73.2005.8.26.0050, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.
Eis
o voto do relator que foi acolhido no acórdão julgado nulo pelo STJ:
"Vistos nesta data em razão dos presentes autos
terem sido distribuídos após a reforma constitucional introduzida pela Emenda
n.º 45/04, depois da inicial distribuição de quase dez centenas de processos
além das centenas mensais subsequentes, envolvendo inclusive e principalmente feitos
de réus presos, habeas corpus e mandados de segurança. Os fundamentos da
r. sentença, não abalados pelas razões recursais, ficam aqui expressamente
ratificados, adotados e incorporados. Também, aprova-se o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, cujos bem deduzidos motivos passam a integrar o
presente acórdão. Pelo exposto, nega-se provimento à apelação."
(fls. 11/12, e-STJ)”.
Fonte:
STJ
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