segunda-feira, 4 de março de 2013

STJ - É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos – HC 220562 – Ministra: Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA – 21.02.2013.


É nula a sentença ou decisão onde o magistrado na sua fundamentação simplesmente faz remissão aos fundamentos de outra decisão ou mesmo parecer, sem a devida transcrição.

No caso, um acórdão foi proferido e no seu bojo apenas se afirmou que se ratificavam os fundamentos da sentença e adotava-se o parecer do Ministério Público "pelos bem deduzidos motivos".

A jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.

A necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas.

No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo acolhida para negar provimento à apelação.

A simples referência a outras decisões não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas.

Ementa do julgado:
  
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. 2. As Cortes Superiores de Justiça têm consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de não se afigurar desprovido de motivação o julgamento colegiado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença de primeiro grau, desde que haja a sua transcrição no acórdão, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem. 3. In casu, porém, a simples remissão empreendida pelo Desembargador Relator no voto condutor do acórdão prolatado em sede de apelação, não permite aferir quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial incorporados à sua decisão, não se podendo constatar, ainda, se satisfatoriamente rechaçadas todas as alegações formuladas pela defesa no mencionado apelo, exsurgindo, daí, a nulidade do julgado. Precedentes: HC n.º 219572/SP, DJe de 05/11/2012 e HC n.º 210981/SP, DJe de 21/11/2011. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a nulidade do acórdão hostilizado por falta de motivação, determinar que seja realizado novo julgamento da Apelação Criminal n.º 0047834-73.2005.8.26.0050, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.


Eis o voto do relator que foi acolhido no acórdão julgado nulo pelo STJ:

"Vistos nesta data em razão dos presentes autos terem sido distribuídos após a reforma constitucional introduzida pela Emenda n.º 45/04, depois da inicial distribuição de quase dez centenas de processos além das centenas mensais subsequentes, envolvendo inclusive e principalmente feitos de réus presos, habeas corpus e mandados de segurança. Os fundamentos da r. sentença, não abalados pelas razões recursais, ficam aqui expressamente ratificados, adotados e incorporados. Também, aprova-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, cujos bem deduzidos motivos passam a integrar o presente acórdão. Pelo exposto, nega-se provimento à apelação." (fls. 11/12, e-STJ)”.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário