O Plenário do TSE, por unanimidade,
assentou que a não execução de serviços pagos com recursos provenientes de
convênio caracteriza dano ao Erário e configura a hipótese de inelegibilidade
prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
Para a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/1990, é necessário que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade
insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e que a
decisão irrecorrível do órgão competente não tenha sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário.
O Plenário concluiu que a ausência de
execução de serviços pagos, o abandono e a depredação da obra pública e a
possibilidade de desvio de recursos evidenciam a natureza insanável das irregularidades
constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano causado ao Erário.
Para
apuração da inelegibilidade não se exige o dolo específico, basta para a sua
configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza
quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou
contratuais que vinculam a sua atuação.
A competência para o julgamento das
contas de prefeito relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de
despesas ou à de gestor é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição da República. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de
parecer prévio, salvo quando se tratar de contas
referentes a convênios, hipótese na
qual lhe cabe decidir.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
O recurso de revisão interposto
perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele
relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita
as contas, pois não possui efeito suspensivo.
Fonte: TSE
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