domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no AREsp 255.215-BA, 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012..– 21.03.2013.


Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade.

Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 79.082-SP, 1ª Turma -Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.– 21.03.2013.

O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – CC 125.237-SP, 3ª Seção - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013.– 21.03.2013.

Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União.

O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.161.522-AL, 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. Recurso Repetitivo– 21.03.2013.

As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Art. 38 da Lei n° 10.250/2000. Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.

Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.328.384-RS, 1ª Seção Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.– 21.03.2013.


Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no §1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968, a qual impõe como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Dessa forma, a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.

Com efeito, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro. O art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.

Trechos importantes do acórdão que esclarecem a tese vencedora:

“Na hipótese do médico ou dentista, é inegável que tais profissionais não podem delegar as suas práticas a outrem, exsurgindo o elemento da pessoalidade no serviço prestado para fins de regime de tributação fixa anual. Ocorre que no cartório tal unipessoalidade não se configura, ainda que se considere que a delegação para o serviço de atividade notarial e de registro dependa da habilitação em concurso público, conforme previsão contida no artigo 14 da Lei n. 8.935/94”.

É que “Para passar escritura de imóvel não é preciso ir a um cartório específico. Pode ser em qualquer um”.

“Para fins de enquadramento no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 entende-se que é aquele em que há predominância da aptidão técnica, científica ou artística do prestador de serviço, como na hipótese do médico, haja vista que o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área para manifestar sua preferência por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade cartorária não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

“Outro fator que não pode ser menosprezado pelo julgador é o desiderato contido no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que é dar um tratamento diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de forma pessoal em face do princípio da capacidade contributiva. Não se afigura razoável conferir essa benesse aos serviços cartorários”.

Dessa forma, para os cartórios a base de cálculo do ISS será a totalidade da remuneração recebida pelo serviço prestado, não sendo possível a tributação por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.230.532-DF, 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012. Recurso repetitivo– 21.03.2013.

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público, quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem, sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes.

Dessa forma, o servidor do Poder Executivo que, cedido ao Poder Judiciário, neste incorporou quintos decorrentes do exercício de função comissionada, faz jus à percepção da parcela incorporada com base nos valores dos cargos efetivamente exercidos, sendo descabida a efetivação de correlação de funções com aquelas pagas em seu Poder de origem.

A Lei n° 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei n° 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União.

Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida.

Concluímos, portanto, que o servidor não pode ser penalizado pelo seu Poder de origem, se este aquiesceu com sua cessão, e, indiretamente, com a possibilidade desta incorporação dos quintos em valores superiores à vantagem, que paga aos seus servidores não cedidos, pois trata-se de direito adquirido do servidor cedido.


Fonte: STJ

STJ – EDcl no REsp 1.230.532-DF, 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/04/2013 – 21.03.2013.

Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.


Fonte: STJ.