terça-feira, 22 de janeiro de 2013

STJ – Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial REsp 1321288 - RELATOR(A): Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA- 14.01.2013


O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores.

No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado prevendo como crédito em favor de sindicato, o valor de R$ 10 mil reais. Porém este valor estava sendo discutido em juízo e, posteriormente, sentença trabalhista, que transitou em julgado, fixou-o em R$ 21 mil reais. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STJ - PMs dos antigos territórios não têm direito a isonomia salarial com policiais do DF – MS 13832 3ª Seção – Relator Ministro Jorge Mussi – 14.01.2013


Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal.

MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL MILITAR  DO  EX-TERRITÓRIO  DO  AMAPÁ.  EXTENSÃO  DE  VANTAGEM  E  GRATIFICAÇÃO  PAGAS  AOS  MILITARES  DO DISTRITO  FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento  e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos  Territórios  Federais,  tornando-o  parte  legítima  para  figurar  no  polo  passivo do mandamus .
2.  O  art.  65  da  Lei  n.  10.486/2002,  que  trata  da  extensão  dos benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,  inativos  e  pensionistas  dos  ex-Territórios  Federais  do Amapá, Rondônia  e  de  Roraima,  cuida  tão  somente  das  vantagens  ali previstas.
3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição Especial  -  GCEF  e  da  Vantagem  Pecuniária  Especial  -  VPE  aos militares dos ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens  expressamente  previu  que  elas  se  destinam, privativamente,  aos  militares  do  Distrito  Federal. 
4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa,  inativos  e  pensionistas  do  ex-Território  do  Amapá,  com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança denegada.

Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Fonte: STJ 

STF reconhece repercussão geral a respeito do impedimento da conversão da pena privativa de liberdade em alternativa previsto na Lei de Drogas –ARE 663261 – 14.01.2013

O STF reconheceu A repercussão geral da matéria tratada no ARE 663261, no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

No HC 97256 o STF já havia declarado incidentalmente, inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.


O STF concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

O Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). Cabe ao juiz do caso do concreto aferir se os requisitos da conversão estão presentes ou não sendo a permitido que a lei preveja abstratamente vedação absoluta. “É vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo.

Fonte: STF

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ – Venda Casada – Reportagem especial – 13.01.2013


A venda casada é considera pelo CDC prática abusiva e é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.

******
Em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

Merece citação a ementa do Resp 804.202:

“SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE  OU  SEGURADORA  POR  ELE  INDICADA. DESNECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL.  VENDA CASADA.
-  Discute-se  neste  processo  se,  na  celebração  de  contrato  de  mútuo  para aquisição  de  moradia,  o  mutuário  está  obrigado  a  contratar  o  seguro habitacional  diretamente  com  o  agente  financeiro  ou  com  seguradora  por  este indicada,  ou se  lhe  é  facultado  buscar  no  mercado  a  cobertura  que  melhor  lhe aprouver.
-  O  seguro  habitacional  foi  um  dos  meios  encontrados  pelo  legislador  para garantir  as  operações  originárias  do  SFH,  visando  a  atender  a  política habitacional  e a incentivar  a aquisição  da casa própria.  A apólice  colabora  para com  a viabilização  dos  empréstimos,  reduzindo  os riscos  inerentes  ao repasse  de recursos  aos mutuários.
-  Diante  dessa  exigência  da  lei,  tornou-se  habitual  que,  na  celebração  do contrato  de financiamento  habitacional,  as instituições  financeiras  imponham  ao mutuário  um seguro  administrado  por  elas  próprias  ou por  empresa  pertencente ao seu grupo  econômico.
- A despeito  da aquisição  do seguro ser fator  determinante  para  o financiamento habitacional,  a  lei  não  determina  que  a  apólice  deva  ser  necessariamente contratada  frente ao próprio  mutuante  ou seguradora  por ele indicada.
-  Ademais,  tal  procedimento  caracteriza  a  denominada  “venda  casada”, expressamente  vedada  pelo  art.  39,  I,  do  CDC,  que  condena  qualquer  tentativa do  fornecedor  de se  beneficiar  de sua superioridade  econômica  ou  técnica  para estipular  condições  negociais  desfavoráveis  ao  consumidor,  cerceando-lhe  a liberdade  de escolha.
Recurso especial não conhecido”.

******
 É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização.

******

O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Vejam-se os trechos mais importantes da ementa deste julgado:

1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre  iniciativa,  deve  observar  os  princípios  do  direito  do consumidor,  objeto  de  tutela  constitucional  fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII).
2. Nesse  contexto,  consagrou-se  ao  consumidor  no  seu ordenamento  primeiro  a  saber:  o  Código  de  Defesa  do Consumidor  Brasileiro,  dentre  os  seus  direitos  básicos  "a educação  e  divulgação  sobre  o  consumo  adequado  dos produtos  e serviços, asseguradas  a liberdade  de  escolha e a igualdade  nas contratações"  (art. 6º, II, do CDC).
3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio  essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de,  utilizando  de  sua  superioridade  econômica  ou  técnica, opor-se  à  liberdade  de  escolha  do  consumidor  entre  os produtos  e  serviços  de  qualidade  satisfatório  e  preços competitivos.
4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não  é  lícito,  dentre  outras  práticas  abusivas,  condicionar  o fornecimento  de  produto  ou  de serviço  ao fornecimento  de outro produto ou serviço (art. 39,I do CDC).
5. A  prática  abusiva  revela-se  patente  se  a  empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas  dependências  e  interdita  o  adquirido  alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição  inextensível  ao  estabelecimento  cuja  venda  de produtos  alimentícios  constituiu  a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.

******

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro.           
O STJ considerou abusiva a venda a prazo de gasolina por posto, desde que o cliente adquirisse um refrigerante. Para o posto, o refrigerante faria parte de um pacote promocional. Mas, de acordo com os ministros do STH, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

******

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responda por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

******

Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).
Vale mencionar os principais trechos da ementa deste julgado:
1.  Não se  pode  interpretar  o  Código  de  Defesa  do Consumidor  de  modo  a  tornar  qualquer  encargo  contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito  civil.  Entre  as  normas  consumeristas  e  as  regras gerais  dos  contratos,  insertas  no  Código  Civil  e  legislação extravagante, deve  haver  complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
3.  Ante  a  natureza  do  contrato  de  arrendamento mercantil  ou  leasing,  em  que  pese  a  empresa  arrendante figurar  como  proprietária  do  bem,  o  arrendatário  possui  o dever  de  conservar  o  bem  arrendado,  para que ao final da avença,  exercendo  o  seu  direito,  prorrogue  o  contrato, compre ou devolva o bem.
4.  A  cláusula  que  obriga  o  arrendatário  a  contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui  dever  de  conservação  do  bem,  usufruindo  da  coisa como  se  dono  fosse,  suportando,  em razão  disso, riscos  e encargos  inerentes  a  sua  obrigação.  O  seguro,  nessas circunstâncias,  é  garantia  para  o  cumprimento  da  avença, protegendo  o  patrimônio  do  arrendante,  bem  como  o indivíduo de infortúnios.
5.  Rejeita-se,  contudo,  a  venda  casada,  podendo  o seguro  ser  realizado  em  qualquer  seguradora  de  livre escolha do interessado.

******
A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
******
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

STJ - Falha tentativa da MRV de sair do cadastro de trabalho escravo- MS 19644 - RELATOR(A): Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO - 11.01.2013


O ato que coloca empresa no cadastro de utilização de mão de obra escrava tem como autoridade responsável o secretário de Inspeção do Trabalho e não pode ser atribuído ao ministro do Trabalho e Emprego, fato que tira da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de segurança.

Conforme determina o artigo 105 da Constituição Federal, cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.

Fonte: STJ

STJ - STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil- REsp 1079475 - RELATOR(A) : Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. 11.01.2013





O STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.

A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.

Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

 Fonte: STJ

STJ - Recursos repetitivos: cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recurso para o órgão especial - RMS 35441 – RELATOR: Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. 11.01.2013


A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão.