quinta-feira, 15 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1438529 / MS RECURSO ESPECIAL 2013/0383808-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Outro precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, reconsiderando posicionamento outrora  adotado, firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.324.432/SC  (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 1º/4/2014)

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1139593 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0089296-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres – ação de natureza eminentemente condenatória.

Sobre a temática existe a súmula n° 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. De acordo com o verbete, o balanço apurado unilateralmente não goza da certeza necessária para ser imposto ao sócio excluído, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive, no âmbito extrajudicial, com a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante.

Às ações de apuração de haveres aplica-se o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica.


Fonte: STJ

terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1114254 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0065897-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014.

A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.

Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.

A Lei de Improbidade Administrativa apenas não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei n 8.429/92.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário.

Fonte: STJ


sábado, 23 de novembro de 2013

STF – Decisão monocrática no MS 32176 – Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público – 20.11.2013.



Apesar de estarmos cuidado de uma decisão monocrática, ela merece alguns destaques pela matéria da qual trata, qual seja, a convocação para uma determinada fase de um concurso público.

O caso envolve um mandado de segurança impetrado por candidatos ao concurso público do MP/CE, os quais conseguiram passar para o prova subjetiva, mediante deferimento de liminar, estando eles, portanto, no certame, na condição de sub judice.

O fato da instituição responsável pela realização do concurso ter divulgado em edital de convocação para a prova discursiva essa condição sub judice dos candidatos tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade? Poderiam os candidatos serem prejudicados nos critérios de correção? Segundo o ministro Dias Toffoli sim, vejamos:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar.

Embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável.

Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

Inexiste prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial.

Contudo, a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Comentários: Em nosso sentir, a decisão em questão foi acertada, pois o fato de o candidato não concordar com os critérios de correção da banca examinadora e levar a sua pretensão ao Poder Judiciário não deve servir de motivo para tratamento diferenciado no concurso público. A omissão da expressão “sub judice” evita o preconceito que o examinador possa ter no momento de correção da prova deste candidato nas outras fases do certame.

Fonte: STF.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação - REsp 1373470 - 4ª Turma do STJ – Relator: Min. RAUL ARAÚJO– 19.11.2013.

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.

Desse modo, o STJ entende que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro da pendência financeira.

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado pelo STJ é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.

No entanto, o devedor contumaz que já possui outras inscrições anteriores, no cadastro de restrição de créditos, não tem direito à indenização por falta de notificação prévia, ressalvado o seu direito ao cancelamento das inscrições que não cumpriram os requisitos legais.

Em resumo, a existência de outras restrições em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada sem a sua prévia notificação. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

No mesmo sentido ainda o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ."

Vale ressaltar ainda sobre a temática que a 3ª Turma do STJ entende que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


Fonte: STJ.

STJ – STJ determina suspensão de desconto de IR sobre pensão de viúva de anistiado político - MS 12147 - 1ª Seção do STJ – Relator: Min. HUMBERTO MARTINS – 19.11.2013.


O ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.

A Lei 10.559/02, em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.

A Lei 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político.


Fonte: STJ.

STJ – Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa - REsp 1412667– 2 ª Turma do STJ – Relator: Min. ELIANA CALMON – 19.11.2013.

A conduta de divulgar informação sigilosa a que tem acesso em virtude do cargo público ocupado, bem como o fato de empregá-la em atividades não compreendidas nas suas atribuições legais, configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, incisos I e III da Lei 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
  
No acórdão deste julgado, também foi citado o seguinte entendimento:

A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo financieiro em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.

Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


Fonte: STJ.

STJ – Admitida rescisória contra acórdão que dispensou perícia em revisão de previdência privada - REsp 1412667– 4ª Turma do STJ – Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 19.11.2013.

Cabe ação rescisória contra decisão que julgou procedente pedido de revisão de benefício de previdência privada, utilizando critérios diferentes dos previstos no regulamento do plano, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para rever cláusula pactuada antes mesmo de sua vigência e dispensando a produção de prova pericial atuarial.

A jurisprudência do STJ estipula que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do pactuado no contrato, é imprescindível perícia atuarial. A falta da perícia configura cerceamento de defesa e violação de ato jurídico perfeito.

Quanto ao CDC, a entidade de previdência mencionou decisões do STF no sentido de que não pode ser aplicado a contratos firmados antes de sua vigência.

Ademais, a anulação de cláusula contratual sem a apuração de nenhum vício, implica violação ao ato jurídico perfeito.

De acordo como Relator, há muito tempo foi abandonado o entendimento de que a violação literal de normas legais, exigida para o cabimento da ação rescisória, seria “sinônimo de ofensa teratológica e aberrante à letra da lei”. Segundo ele, o que autoriza a rescisória é a violação do “direito em tese” – uma “ofensa de razoável monta” à correta interpretação da lei, que não se confunde com a simples escolha de uma entre várias interpretações possíveis.

Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.


Fonte: STJ.

STJ – Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor - Processo sobre segredo de justiça – 3ª Turma do STJ – Relator: Nancy Andrighi – 19.11.2013.



Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as parte, ou seja, somente os supostos companheiros possuem legitimidade para pleitearem o reconhecimento de união estável.

No caso concreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida e, consequentemente, a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida, em processo de inventário, e tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Comentários: em nosso sentir, a pretensão do credor configura uma indevida intromissão na vida privada da devedora, que pode ter outros motivos para não querer ser reconhecida como companheira do de cujus, que não seja o não pagamento da dívida. Ela pode, inclusive, considerar que o relacionamento não tivesse esse status ou que, se tivesse, as partes pretendiam que o regime de bens fosse o de separação absoluta, de livre escolha para o casal.

A charge é de Jasiel Botelho, disponível em: http://jasielbotelho.blogspot.com.br/


Fonte: STJ.

terça-feira, 16 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 218.594-MG, 6ª Turma - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. – 21.03.2013.

Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 218.594-MG, 6ª Turma - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. – 21.03.2013.

Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.

Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.

O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 173.131-RS, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.


A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado.

O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada. O art. 125, §4º, da CF preceitua que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.

O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade.

Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 253.732-RJ, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. – 21.03.2013.

O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.

O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena de um sexto a dois terços ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Para que se negue a aplicação da referida minorante, em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena.


Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 980.270-RJ, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. – 21.03.2013.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.

Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 214.152-SP, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas.

A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar.

O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).

Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar.

Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência.

Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.263.500-ES, 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos representados por títulos cedidos fiduciariamente como garantia de contrato de abertura de crédito na forma do art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965.

A Lei n. 11.101/2005 estabelece, como regra geral, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput).

Todavia, há alguns créditos que, embora anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos seus efeitos.

Segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Ademais, de acordo com o art. 83 do CC/2002, consideram-se móveis, para os efeitos legais, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

O § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, após estabelecer a regra de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial", estabelece que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".

Isso, contudo, não permite inferir que, não sendo o título de crédito "coisa corpórea", à respectiva cessão fiduciária não se aplicaria a regra da exclusão do titular de direito fiduciário do regime de recuperação.

Com efeito, a explicitação contida na oração "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa" tem como escopo deixar claro que, no caso de bens corpóreos, estes poderão ser retomados pelo credor para a execução da garantia, salvo em se tratando de bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese em que a lei concede o prazo de cento e oitenta dias durante o qual é vedada a sua retirada do estabelecimento do devedor.

Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Portanto, em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.211.531-MS, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.. – 21.03.2013.

O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos, na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia – PCT, na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço.

As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária.

Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente.

Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia.

Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.308.878-RJ, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/12/2012. – 21.03.2013.

No caso de alienação em hasta pública, arrematado o bem, e emitido e entregue pelo arrematante ao leiloeiro, tempestivamente, cheque no valor correspondente ao lance efetuado, não invalida a arrematação o fato de não ter sido depositado o referido valor, em sua integralidade, à ordem do juízo, dentro do prazo previsto pela lei processual.

Segundo o art. 705 do CPC, é do leiloeiro, e não do arrematante, o dever de depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do juízo, o produto da alienação.

Não é admissível que a omissão do leiloeiro no cumprimento de seu dever seja considerada causa de nulidade da arrematação realizada, pois a referida nulidade acarretaria indevido prejuízo ao arrematante, o qual cumpriu com sua parte na alienação.

Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.200.677-CE, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. – 21.03.2013.

Não é possível a realização de “importação paralela” de uísque de marca estrangeira para o Brasil, na hipótese em que o titular da marca se oponha à importação, mesmo que o pretenso importador já tenha realizado, em momento anterior à oposição, “importações paralelas” dos mesmos produtos de maneira consentida e legítima.

O titular de determinada marca estrangeira e o seu distribuidor no Brasil podem firmar entre si um contrato de distribuição com cláusula de exclusividade territorial, de modo que aquele distribuidor contratante detenha a garantia de exclusividade na distribuição dos produtos daquela marca no território brasileiro.

Nesse contexto, ocorre a chamada “importação paralela” na hipótese em que outro distribuidor — que não tenha acordado cláusula de exclusividade na distribuição dos produtos da marca no território nacional — adquira, no estrangeiro — isto é, fora dos circuitos de distribuição exclusiva —, produtos originais daquela mesma marca estrangeira para a venda no Brasil, considerando o fato de que terceiros não estão obrigados aos termos de contrato celebrado entre o fornecedor e o seu distribuidor brasileiro exclusivo.

Nesse caso, a mercadoria entra na área protegida não porque houve venda direta ou atuação invasiva de outro distribuidor, mas porque um adquirente “de segundo grau”, que comprou o bem do próprio titular ou de outro concessionário da mesma marca, revendeu-o no território reservado.

No tocante ao regramento dado pelo sistema jurídico brasileiro às hipóteses de “importação paralela”, deve-se indicar que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996 proíbe que o titular da marca impeça a livre circulação de produtos originais colocados no mercado interno por ele próprio ou por outrem com o seu consentimento.

Ou seja, permitiu-se a chamada comercialização paralela interna ou nacional, hipótese em que, após a primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes.

Com isso, a nova Lei da Propriedade Industrial incorporou ao sistema jurídico brasileiro o conceito de exaustão nacional da marca, segundo o qual o esgotamento do direito sobre a marca somente se dá, após o ingresso consentido do produto no mercado nacional, o que implica afirmar que o titular da marca ainda detém direitos sobre ela até o ingresso legítimo do produto no país.

Dessa maneira, o titular da marca internacional tem, em princípio, o direito de exigir o seu consentimento para a “importação paralela” dos produtos de sua marca para o mercado nacional.


Fonte: STJ