quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STJ – Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida - REsp 1249718– 3ª Turma – Ministro Relator Sidnei Beneti Alimentos - 30.01.2012


A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. No entanto, a falta de oposição do dono da marca, por longo período, pode caracterizar consentimento tácito e legitimar as importações realizadas.

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

STJ – Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas – HC 258463 – Ministro Relator: Jorge Mussi – 5ª Turma - 29.01.2012

O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera suspeita de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade.

STJ- Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento – REsp 1306667 e REsp 1306668 - Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA e - 29.01.2013



O art. 3º do Dec. n. 59.566/66 conceitua arrendamento rural como sendo "a cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, para o fim de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra".

A doutrina classifica o contrato de arrendamento como sendo bilateral, ou seja, as partes envolvidas assumem obrigações recíprocas no cumprimento do contrato, sendo facultada a rescisão contratual quando houver o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes.

Se havia pastagem suficiente para apascentar todo o rebanho bovino no período previsto no contrato, é evidente que a efetiva utilização mínima de parte da área arrendada não tem o condão de levar à rescisão contratual.

O Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento. 

Fonte: STJ

domingo, 3 de fevereiro de 2013

STJ – HC 189695 - Quinta Turma afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo - 28.01.2012


A revelia do réu não pode ser o único fundamento para a determinação da prisão cautelar, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

 “Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer-se dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável à concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.

A 5ª Turma cassou a determinação de produção antecipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação.

STJ – MS 19273 - Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento - 1ª Seção – Ministro Relator: Herman Benjamim - 28.01.2012


1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2.  O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º. 10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
STF Súmula nº 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
STF Súmula nº 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4.  Em se tratando de exercício de ação relacionada exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. A mera solicitação, dirigida à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição passiva para o Ministro de Estado da Justiça – mormente quando não comprovada a efetiva instauração de procedimento nesse sentido –, tampouco torna controvertida a qualificação do direito como líquido e certo.
6. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
7. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
8. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
9. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório – e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado –, a suspensão dos julgamentos será inócua.  Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
10.  O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo.  Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.

MS 15.238

1. Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.  Não incidência das restrições contidas nas súmulas 269 e 271/STF.
2. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, pois a ele compete o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do Ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.559/02.
3. Nos processos de anistia envolvendo militar, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
4. A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. No caso, tendo o ato do Ministro de Estado da Justiça sido editado em 2003, está evidenciada a decadência.
5. Em relação ao prazo da impetração, tem-se que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/10.
6.  Tratando-se de provimento mandamental e não de mero pedido condenatório veiculado em ação de cobrança, o prazo para a provocação do Judiciário é de natureza decadencial e não prescricional.
7. Na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretado de modo a se conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
8.  Segurança concedida (MS 15.238/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2010).
Fonte: STJ

STJ – EREsp 1.181.119– 2ª Seção Alimentos - 28.01.2012


A 2ª Seção vai decidir pela possibilidade ou não de retroação à data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos. O voto do relator é no sentido de que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Precedentes do STJ
O STJ já se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão.  (REsp 886537/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/04/2008).
Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia.  (REsp  513645/SP,  Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20/10/2003)
Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração  de  alimentos  não  alcançam parcelas  atrasadas.  (...)"  (HC  152700/SP,  Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 26/03/2010).
Fonte: STJ

STJ – REsp 1305905 – 2ª Turma – Ministro Relator Humberto Martins - 28.01.2012


É pacífico o entendimento do STJ que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.