A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais,
não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.
Sem prejuízo da responsabilização política e
criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também
se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade
administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a
natureza das sanções e a competência para julgamento.
A Lei de Improbidade Administrativa apenas não é
aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de
responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de
Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República).
Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei n 8.429/92.
Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos
no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente.
A multa civil não tem natureza indenizatória, mas
punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao
erário.
Fonte:
STJ
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