quinta-feira, 15 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1438529 / MS RECURSO ESPECIAL 2013/0383808-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Outro precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, reconsiderando posicionamento outrora  adotado, firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.324.432/SC  (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 1º/4/2014)

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1139593 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0089296-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres – ação de natureza eminentemente condenatória.

Sobre a temática existe a súmula n° 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. De acordo com o verbete, o balanço apurado unilateralmente não goza da certeza necessária para ser imposto ao sócio excluído, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive, no âmbito extrajudicial, com a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante.

Às ações de apuração de haveres aplica-se o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica.


Fonte: STJ

terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1114254 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0065897-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014.

A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.

Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.

A Lei de Improbidade Administrativa apenas não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei n 8.429/92.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário.

Fonte: STJ


sábado, 23 de novembro de 2013

STF – Decisão monocrática no MS 32176 – Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público – 20.11.2013.



Apesar de estarmos cuidado de uma decisão monocrática, ela merece alguns destaques pela matéria da qual trata, qual seja, a convocação para uma determinada fase de um concurso público.

O caso envolve um mandado de segurança impetrado por candidatos ao concurso público do MP/CE, os quais conseguiram passar para o prova subjetiva, mediante deferimento de liminar, estando eles, portanto, no certame, na condição de sub judice.

O fato da instituição responsável pela realização do concurso ter divulgado em edital de convocação para a prova discursiva essa condição sub judice dos candidatos tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade? Poderiam os candidatos serem prejudicados nos critérios de correção? Segundo o ministro Dias Toffoli sim, vejamos:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar.

Embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável.

Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

Inexiste prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial.

Contudo, a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Comentários: Em nosso sentir, a decisão em questão foi acertada, pois o fato de o candidato não concordar com os critérios de correção da banca examinadora e levar a sua pretensão ao Poder Judiciário não deve servir de motivo para tratamento diferenciado no concurso público. A omissão da expressão “sub judice” evita o preconceito que o examinador possa ter no momento de correção da prova deste candidato nas outras fases do certame.

Fonte: STF.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação - REsp 1373470 - 4ª Turma do STJ – Relator: Min. RAUL ARAÚJO– 19.11.2013.

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.

Desse modo, o STJ entende que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro da pendência financeira.

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado pelo STJ é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.

No entanto, o devedor contumaz que já possui outras inscrições anteriores, no cadastro de restrição de créditos, não tem direito à indenização por falta de notificação prévia, ressalvado o seu direito ao cancelamento das inscrições que não cumpriram os requisitos legais.

Em resumo, a existência de outras restrições em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada sem a sua prévia notificação. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

No mesmo sentido ainda o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ."

Vale ressaltar ainda sobre a temática que a 3ª Turma do STJ entende que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


Fonte: STJ.

STJ – STJ determina suspensão de desconto de IR sobre pensão de viúva de anistiado político - MS 12147 - 1ª Seção do STJ – Relator: Min. HUMBERTO MARTINS – 19.11.2013.


O ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.

A Lei 10.559/02, em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.

A Lei 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político.


Fonte: STJ.

STJ – Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa - REsp 1412667– 2 ª Turma do STJ – Relator: Min. ELIANA CALMON – 19.11.2013.

A conduta de divulgar informação sigilosa a que tem acesso em virtude do cargo público ocupado, bem como o fato de empregá-la em atividades não compreendidas nas suas atribuições legais, configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, incisos I e III da Lei 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
  
No acórdão deste julgado, também foi citado o seguinte entendimento:

A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo financieiro em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.

Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


Fonte: STJ.