quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação - REsp 1373470 - 4ª Turma do STJ – Relator: Min. RAUL ARAÚJO– 19.11.2013.

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.

Desse modo, o STJ entende que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro da pendência financeira.

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado pelo STJ é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.

No entanto, o devedor contumaz que já possui outras inscrições anteriores, no cadastro de restrição de créditos, não tem direito à indenização por falta de notificação prévia, ressalvado o seu direito ao cancelamento das inscrições que não cumpriram os requisitos legais.

Em resumo, a existência de outras restrições em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada sem a sua prévia notificação. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

No mesmo sentido ainda o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ."

Vale ressaltar ainda sobre a temática que a 3ª Turma do STJ entende que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


Fonte: STJ.

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