Lançamentos em órgãos de proteção ao
crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em
nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.
Desse modo, o STJ entende
que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas
requisito formal para legitimar o registro da pendência financeira.
Já em relação à indenização por dano
moral, o entendimento firmado pelo STJ é que a ausência de prévia comunicação
ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é
suficiente para caracterizar o dano moral.
No entanto, o devedor contumaz que já
possui outras inscrições anteriores, no cadastro de restrição de créditos, não tem direito à
indenização por falta de notificação prévia, ressalvado o seu direito ao
cancelamento das inscrições que não cumpriram os requisitos legais.
Em resumo, a existência de outras restrições
em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada
sem a sua prévia notificação. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia
notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Incabível, entretanto, o
pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver
outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
No mesmo sentido ainda o
enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento ."
Vale
ressaltar ainda sobre a temática que a 3ª Turma do STJ entende que os bancos
são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da
inscrição. A responsabilidade
cabe unicamente ao mantenedor do cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe
ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição”.
Fonte: STJ.
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